Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5139589-69.2023.8.09.0007Autor/Exequente: Walter Da Silva MoreiraRéu/Executado: Paulo Roberto Ferreira Dos Santos DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em nota promissória de R$ 1.700,00, emitida pelo executado.Após esgotados os meios para localização do devedor, foi deferido o arresto executivo de seus bens, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do art. 830 do CPC e Enunciado 37 do FONAJE (mov. 46).Houve bloqueio parcial do débito no valor de R$ 353,72, conforme se depreende da mov. 52.Ante o resultado parcialmente frutífero do arresto on-line realizado nestes autos, aliado à citação editalícia para fins de cumprimento das formalidades do art. 830 do CPC, este Juízo nomeou o Dr. Álvaro Aurélio Pereira da Silva, OABGO n. 28.472, como curador especial do executado revel, para fins de promover a defesa desse último na presente execução.O curador especial nomeado compareceu aos autos, alegando a impossibilidade de apresentar embargos à execução de forma específica, diante da ausência de contato com o executado. Argumentou ainda que cabe à exequente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de extinção da execução. Requereu, por fim, a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelo credor e a fixação de honorários após o trânsito em julgado.Pois bem.Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve estar fundamentada em título certo, líquido e exigível. Os arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra dispõe os requisitos essenciais para que a nota promissória tenha força executiva.No caso em exame, verifica-se que a nota promissória apresentada pelo exequente preenche os requisitos legais exigidos para a sua exequibilidade, incluindo a denominação “nota promissória, a promessa de pagar quantia determinada, a época do pagamento, a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento, o nome da pessoa a quem deve ser paga, a indicação da data em que a nota promissória é passada e a assinatura de quem passa (subscritor), além da presença dos demais elementos necessários para a caracterização da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.No que se refere ao pedido de remessa dos cálculos à contadoria, verifico não ser necessário no presente caso, haja vista que os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com as disposições legais. O cálculo do exequente há incidência dos juros simples de 1% ao mês a partir do vencimento do título, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.Diante do exposto, rejeito a alegação do curador especial quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito da exequente, uma vez que o título apresentado preenche os requisitos legais para sua exigibilidade. Indefiro a remessa dos autos à contadoria para conferência da idoneidade dos cálculos apresentados pelo credor, tendo em vista a ausência de vício que os desabone.Transitada em julgado, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para o levantamento da quantia penhorada na mov. 52 – R$ 353,72.Na sequência, expeça-se certidão de honorários advocatícios dativos ao Dr. Álvaro Aurélio Pereira da Silva, curador especial do executado, observando-se o valor máximo da tabela constante da Portaria n. 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás.No mais, fica intimada a exequente para, após preclusa esta decisão, indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)