Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIOS/CONDENATÓRIOS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. DECISÃO REFORMADA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais da gratificação de regência de classe, apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022. Ainda, julgou improcedente o pedido inicial referente ao auxílio locomoção (evento 16).2. O Município de Goiânia interpôs recurso inominado, oportunidade em que, monocraticamente, foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença (evento 40).3. O ente público interpôs agravo interno alegando a impossibilidade de julgamento monocrático por ausência das hipóteses do art. 932 do CPC. No mérito, sustenta que a interpretação do art. 5º da LC 351/2022 e seu Anexo II foi equivocada, pois não se trata apenas de reajuste, mas sim da definição de valores exatos da gratificação, estabelecendo base de cálculo fixa (R$ 2.021,22) e alíquotas variáveis conforme a carga horária (20% a 60%), argumentando que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade ao desconsiderar que os anexos fazem parte integrante da lei (evento 43), teses que foram rebatidas pela recorrida, em sede de contrarrazões (evento 48).RAZÕES DE DECIDIR4. Em recente julgamento do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõem a Turma de Uniformização, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, decidiu que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, que modifica o entendimento anteriormente adotado, passa-se à análise do mérito.5. A gratificação de regência de classe foi instituída pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 7.997/2000 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), cuja regulamentação se deu por meio da Lei Complementar Municipal nº 091 de 26 de junho de 2000.6. O art. 27 da LC nº 091/2000 preconiza que o cálculo da gratificação de regência de classe será baseado em percentual correspondente à carga horária exercida pelo profissional da educação e que essa vantagem incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. Vejamos:Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.7. À época da edição da LC Municipal nº 91/2000, a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia estava prevista no Anexo III da Lei nº 7.997/2000 e servia de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas dos profissionais da educação, conforme art. 14 do citado diploma legal. Tal tabela apenas faz referência ao vencimento correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais que, então, equivale em seu padrão final de referência “T”, o valor de R$ 393,34 para P-I e R$ 707,31 para P-II.8. Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, em razão da expressa determinação de legislação local que regulamenta o citado acréscimo vencimental, no sentido de que se deve observar, para os fins de mister, o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, à luz da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.9. Ademais, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 351, de 12 de maio de 2022, não sobejam dúvidas de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), conforme prevê o seu Anexo II, sobre a qual incidirá o percentual variável da carga horária trabalhada em sala de aula pelo profissional da educação, porquanto essa sempre foi a conformação do legislador local, diga-se, desde a edição do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.10. Consequentemente, será computada a importância referida, a título de gratificação de regência, com a base de cálculo na carga horária de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), cuja operação matemática se dá na seguinte forma: adicional de 20% sobre 20hs; 30% sobre 20hs; 40% sobre 20hs; 60% sobre 20hs.11. Feitas tais considerações, impõe-se o reconhecimento da tese sustentada pelo agravante, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe deve permanecer fixa, correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional de Educação – PI do padrão final da carreira (letra T), sendo variáveis somente os percentuais, que serão relativos à carga horária laborada pelo servidor, haja vista que tal entendimento se encontra em consonância com a legislação regente e a mais recente jurisprudência das Turmas Recursais.12. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5191709-20.2024.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 05/03/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5973369-92.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 28/02/2025.DISPOSITIVO13. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.14. Deixa-se de condenar o recorrente, Município de Goiânia, ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.15. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisAgravo Interno nº: 5962150-82.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GOAgravante: Município de GoiâniaProcuradora: Thayssa Escher Mendes AzevedoAgravada: Patricia Elias Da Costa BorovigAdvogado: Claudmar Lopes JustoRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIOS/CONDENATÓRIOS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. DECISÃO REFORMADA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais da gratificação de regência de classe, apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022. Ainda, julgou improcedente o pedido inicial referente ao auxílio locomoção (evento 16).2. O Município de Goiânia interpôs recurso inominado, oportunidade em que, monocraticamente, foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença (evento 40).3. O ente público interpôs agravo interno alegando a impossibilidade de julgamento monocrático por ausência das hipóteses do art. 932 do CPC. No mérito, sustenta que a interpretação do art. 5º da LC 351/2022 e seu Anexo II foi equivocada, pois não se trata apenas de reajuste, mas sim da definição de valores exatos da gratificação, estabelecendo base de cálculo fixa (R$ 2.021,22) e alíquotas variáveis conforme a carga horária (20% a 60%), argumentando que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade ao desconsiderar que os anexos fazem parte integrante da lei (evento 43), teses que foram rebatidas pela recorrida, em sede de contrarrazões (evento 48).RAZÕES DE DECIDIR4. Em recente julgamento do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõem a Turma de Uniformização, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, decidiu que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, que modifica o entendimento anteriormente adotado, passa-se à análise do mérito.5. A gratificação de regência de classe foi instituída pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 7.997/2000 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), cuja regulamentação se deu por meio da Lei Complementar Municipal nº 091 de 26 de junho de 2000.6. O art. 27 da LC nº 091/2000 preconiza que o cálculo da gratificação de regência de classe será baseado em percentual correspondente à carga horária exercida pelo profissional da educação e que essa vantagem incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. Vejamos:Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.7. À época da edição da LC Municipal nº 91/2000, a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia estava prevista no Anexo III da Lei nº 7.997/2000 e servia de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas dos profissionais da educação, conforme art. 14 do citado diploma legal. Tal tabela apenas faz referência ao vencimento correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais que, então, equivale em seu padrão final de referência “T”, o valor de R$ 393,34 para P-I e R$ 707,31 para P-II.8. Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, em razão da expressa determinação de legislação local que regulamenta o citado acréscimo vencimental, no sentido de que se deve observar, para os fins de mister, o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, à luz da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.9. Ademais, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 351, de 12 de maio de 2022, não sobejam dúvidas de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), conforme prevê o seu Anexo II, sobre a qual incidirá o percentual variável da carga horária trabalhada em sala de aula pelo profissional da educação, porquanto essa sempre foi a conformação do legislador local, diga-se, desde a edição do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.10. Consequentemente, será computada a importância referida, a título de gratificação de regência, com a base de cálculo na carga horária de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), cuja operação matemática se dá na seguinte forma: adicional de 20% sobre 20hs; 30% sobre 20hs; 40% sobre 20hs; 60% sobre 20hs.11. Feitas tais considerações, impõe-se o reconhecimento da tese sustentada pelo agravante, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe deve permanecer fixa, correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional de Educação – PI do padrão final da carreira (letra T), sendo variáveis somente os percentuais, que serão relativos à carga horária laborada pelo servidor, haja vista que tal entendimento se encontra em consonância com a legislação regente e a mais recente jurisprudência das Turmas Recursais.12. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5191709-20.2024.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 05/03/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5973369-92.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 28/02/2025.DISPOSITIVO13. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.14. Deixa-se de condenar o recorrente, Município de Goiânia, ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.15. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL4