Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5068493-43.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.507,51Requerente: Condomínio Varandas Residencial IiiRequerido(a): Joyce Francisca Mesquita DutraJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Varandas Residencial III em face de Joyce Francisca Mesquita Dutra. A parte exequente alega, em síntese, que a executada é proprietária do apartamento 201, bloco 2, do Condomínio Varandas Residencial II, bem como que está inadimplente em relação às taxas condominiais com vencimentos em 15/08/2024, 16/09/2024, 15/10/2024, 18/11/2024 e 16/12/2024, totalizando o débito no importe de R$ 1.507,51, motivo pelo qual postula a citação da demandada para pagamento.Com a inicial, apresentou documentos.Por meio da decisão de mov. 4, este Juízo determinou que o exequente anexasse ao feito a certidão de registro de imóvel em nome da executada, a planilha de cálculo referente às taxas condominiais mensais e as atas de assembleia que instituíram a cobrança.O exequente, por sua vez, apresentou emenda à inicial no mov. 6 com novos documentos anexados. É o relatório do necessário. DECIDO.Observa-se, de início, que a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar no feito as “atas de assembleias que instituíram as cobranças” objetos desta ação, todavia, a ata mais recente anexada ao feito dispõe que a taxa condominial foi reajustada para o importe de R$ 179,77 e, com o desconto de pontualidade, o pagamento previsto é de R$ 149,77, a partir de setembro de 2023 (mov. 6 - arq. 5 - fls. 61/62 do PDF). Ocorre que o valor da taxa condominial executada (R$ 161,80 - mov. 1 - arq. 6 - fls. 32/37 do PDF) não corresponde ao importe acima mencionado. Insta frisar que o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial motivada na cobrança de taxa condominial exige que o respectivo débito tenha sido aprovado em assembleia-geral, contexto no qual a deliberação dos condôminos acerca do valor líquido da dívida deverá estar expressamente registrado em ata.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS VALORES EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E EM ATA DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com o art. 784, X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O Enunciado nº 100 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF dispõe que: ?Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil?. 2. Não obstante, no caso concreto, a parte recorrente não apresentou a convenção de condomínio e nem a ata da assembleia geral em que houve a previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, uma vez que simples boletos bancários, isoladamente, não são hábeis a embasar a ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5501624-28.2022.8.09.0071, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)(grifo nosso).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. CONDOMÍNIO DE LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS ASSOCIATIVAS. IRDR 38 TJ/GO. CRÉDITO EXEQUENDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da IRDR 38 TJ/GO, ?as associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2. Nas execuções de títulos executivos extrajudiciais (taxas associativas) o credor deve instruir o feito com a cópia da convenção ou ata da assembleia geral na qual haja previsão exata do valor referente às despesas condominiais ordinárias ou extraordinárias. 3. Pelos documentos apresentados pela apelante não há como aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, pois, anexou-se apenas, boletos bancários, memória de cálculo e atas de assembleias gerais e extraordinárias que não tratam dos débitos postulados na inicial. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJ-GO 54300495720228090071, Relator.: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)(grifo nosso). Há de se constatar que, no caso em análise, os documentos anexados aos autos pelo exequente não possibilitam aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e, devidamente intimado para apresentar emenda à inicial (mov. 4), o demandante não o fez. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) nos termos abaixo:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Como é sabido, é obrigação da parte ingressar com a demanda somente quando reúne todas as informações e documentos indispensáveis e, quando instada a apresentar emenda à inicial, deve atender à determinação, sob pena de indeferimento. Desta feita, considerando que a parte exequente não apresentou a emenda à inicial, ao não anexar aos autos a ata da assembleia condominial fixando o valor da taxa cobrada nesta execução, o indeferimento da petição inicial é medida que se faz de rigor, uma vez que não comprovados os requisitos necessários a configurar o título executivo extrajudicial.Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, I e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).Considerando que o fato gerador das custas ocorre no momento da propositura da ação, aliado ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas. Não interposta apelação, intime-se a parte executada do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º, do CPC).Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.