Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Gilvanice Batista Magalhaes, inscrita no CPF/CNPJ: 048.426.536-98, residente e domiciliada ou com sede na OLIMPIO DE MELO ALVARES QD 33 CASA, 30, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807615, titular do telefone fixo/celular: 9986501778.Parte ré/executada: Banco Bmg S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830,, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP4543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477486.SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por GILVANICE BATISTA MAGALHAES em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados.Proferida sentença no evento 26.No evento 33, as partes entabularam acordo, que foi acostado pelo réu e subscrito pelo advogado da autora. Acordando o que se segue:Gilvanice Batista Magalhaes e Banco Bmg ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a primeira move em face do segundo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo assinados, informar que as partes em comum acordo se compuseram e celebraram composição visando pôr fim aos presentes autos, nos seguintes termos: Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem por fim ao litigio em face da empresa Ré Banco Bmg, mediante o pagamento pelo mesmo, da quantia total de R$ 4.000,00, para satisfação de todos os direitos pleiteados nesta demanda em face desta. O valor descrito no item 1 será pago por Banco Bmg, mediante o depósito do valor de R$ 4.000,00, Será pago deste valor a quantia de: R$2.200,00 via depósito judicial. R$ 1.800,00 a título de honorários de sucumbência. via TED - CONTA CORRENTE INDIVIDUAL nº 1616-0, mantida na agência 2255-1, do BANCO DO BRASIL S.A., de titularidade de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, portador(a) do CPF/CNPJ nº 27.479.087/0001-88, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do protocolo inteiramente do patrono do Banco Bmg, que ao final desta subscreve. As partes declaram que a ré está imputada a - e, não havendo mais nenhuma outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar além destas estabelecidas no presente, que deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias. Caso a minuta não seja devolvidada ASSINADA pela parte autora em até 02 (dois) dias após o seu envio, será considerado pela empresa Ré que a parte Autora não aceitou os termos do acordo, portanto, NÃO PODENDO ESTE SER HOMOLOGADO; O Autor se responsabiliza pela exatidão dos dados bancários fornecidos e tem plena ciência que contas salário não são possíveis para efetivo pagamento, dessa forma, isenta a empresa Ré do pagamento de qualquer multa e/ou encargos moratórios, caso os dados fornecidos não estejam corretos, hipótese em que a empresa Ré poderá efetuar o pagamento mediante depósito judicial no prazo de até 20 (vinte) dias úteis; O pagamento referido nos itens “1” e “2”, confere AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda formulados em face do Banco Bmg e se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo-se todas as despesas objeto desta ação, sem quaisquer exceções; O acordo ora firmado envolve as partes acima qualificadas a fim de encerrar a demanda em referência exclusivamente ao Ré, em trâmite perante este Douto Juízo, sendo que, após o pagamento dos valores estipulados no item “1”, as partes dão-se plena, irrestrita, irrevogável, recíproca e total quitação em relação aos objetos da presente ação, sendo que nada mais têm a reclamar uma das outras, em Juízo ou fora dele, a que título for, renunciando a cobrança de qualquer saldo devedor e/ou devolução de valores pagos e a qualquer outro procedimento jurídico, ficando desde já convencionado que o comprovante de pagamento e de cumprimento das obrigações fixadas servirão para as partes como recibo de cumprimento do acordo; Havendo descumprimento do acordo, fica estipulado, desde já, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, para ambas as partes; Ajustam ainda que, cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios dos seus respectivos procuradores, os quais renunciam desde já a eventual verba honorária de sucumbência. Com relação a eventuais custas processuais finais, serão arcadas pela empresa Ré e recolhidas oportunamente; Fica consignado que qualquer uma das partes poderá vir a este Juízo alegar o descumprimento do acordo e, em caso de inércia desta, será considerado o adimplemento total do quanto transacionado; Diante ao acordo em questão, as partes acordantes desistem e renunciam expressamente da interposição de quaisquer recursos com prazo em curso e/ou que eventualmente tenham interposto, em trâmite perante o Juízo ad quem, reconhecendo desde já o trânsito em julgado da sentença homologatória, independentemente do decurso do prazo, posto que esta transação se encontra realizada com o efeito de coisa julgada; Assim acordados, as partes pedem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a EXTINÇÃO da presente demanda em referência exclusivamente ao Ré, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Em seguida, evento 34, a parte ré juntou documentos comprovando o cumprimento do acordo.Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Inicialmente, esclareço que a celebração do acordo demonstra a ausência de interesse recursal, de modo que é desnecessário o respectivo processamento da apelação acostada no evento 30.Efetuada a ponderação inicial, da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação das avenças celebradas entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que os objetos dos acordos são lícitos, possíveis e determinados, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 33, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios conforme acordado.Sentença publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Ante a renúncia do prazo recursal, dou a presente por transitada em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento dos autos.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito043
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5910569-49.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/
05/05/2025, 00:00