Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"566951"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5786121-74.2022.8.09.0011 Autor(a): Maria Edna De Jesus Ré(u): Espolio De Jose Carlos Lourenço E Leontina Maria LourençoMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de inventário, proposta por MARIA EDNA DE JESUS, em que se busca a arrecadação e a partilha dos bens deixados por JOSÉ CARLOS LOURENÇO e LEONTINA MARIA LOURENÇO, falecidos, respectivamente, em 21/06/2009 e 13/06/2021.Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), indicou a autora quais são os filhos e herdeiros dos de cujus:a) Maria Edna de Jesus;b) Paulo Carlos Lourenço;c) Maria Gloria de Jesus;d) Wilmar Carlos Lourenço;e) Baltazar Carlos Lorenço;f) Antonio Carlos Lourenço.Na Decisão proferida na mov. 66 foi determinada a pesquisa de endereços dos herdeiros não citados: Paulo Carlos Lourenço e Wilmar Carlos Lourenço, bem como a juntada de:a) Certidões de Inteiro Teor de ambos os imóveis;Fica a inventariante ciente de que, se a titularidade não estiver regularizada nas respectivas matrículas (CC, artigo 1.245), não deve a propriedade dos imóveis ser arrolada à partilha, devendo constar nas primeiras declarações os direitos decorrentes da escritura pública ou do instrumento de compra e venda.b) Se não estiver regularizada a propriedade do segundo imóvel (Rua Rebouças) na matrícula imobiliária, o respectivo contrato particular de compra e venda e/ou escritura pública, que demonstre a relação dos de cujus com o bem, sob pena de exclusão da partilha;c) Certidões de Valor Venal de ambos os imóveis;d) CRLVs de ambos os veículos;e) Tabela Fipe de ambos os veículos;f) Certidão de Casamento dos de cujus atualizada, com anotação dos óbitos;g) Certidões de Testamento, emitidas pela CENSEC, demonstrando que ambos os falecidos não deixaram documento de disposição de última vontade;h) Certidões negativas fiscais, em nome de ambos os falecidos, nos âmbitos municipal, estadual e federal;i) Se ainda pendente(s) dívida(s) tributária(s), o extrato atualizado do valor devido.Na mov. 82 foi informado o falecimento da inventariante MARIA EDNA DE JESUS, ocorrido em 27/09/2024. A falecida era casada com Agmar Teodoro Pires e deixou dois filhos maiores: Evellin Beatriz e Evellin Patielly de Jesus Pires.Na mov. 85 o terceiro ROGÉRIO NAVES DE LIMA apresentou requerimento de reserva de crédito face a execução movida contra a inventariante Maria Edna de Jesus (autos de n. 5760746-14) no valor de R$ 36.098,94.Na mov. 86 os sucessores da herdeira Maria Edna de Jesus se habilitaram nos autos e pleiteando a nomeação de Agmar Teodoro Reis como inventariante. Pugnou pela rejeição do requerimento formulado na mov. 85.Determinada a intimação dos demais herdeiros para se manifestarem nos autos quanto a posse e administração do espólio, a fim de ser nomeado outro inventariante - mov. 110.Mandados de intimação expedidos aos demais herdeiros devolvidos sem cumprimento – movs. 112, 1114 e 116.Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório. DECIDO.Considerando que era dever do espólio informar e atualizar seus endereços completos e atualizados, inclusive em caso de mudança temporária ou definitiva (CPC, artigo 77, inciso V), é de rigor presumir válida, pela exegese do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processual Civil, a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos e que retornou infrutífera.Assim, configurada a inércia da inventariante em dar regular andamento ao feito, seria de rigor a sua remoção, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente nomeação de algum dos legitimados previstos no artigo 617 do mesmo diploma.É que, como se sabe, o inventário, por sua natureza, não admite extinção por abandono, porquanto, além do objetivo dos herdeiros de partilhar os bens do autor da herança, o procedimento também envolve interesse público, sobretudo no que diz respeito à arrecadação de impostos de transmissão.Sobre o assunto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na ação de inventário, a desídia do inventariante não implica extinção do processo sem resolução de mérito. Há interesse público, dada a possibilidade de arrecadação de imposto de transmissão pela Fazenda Pública. 2. Considerando os princípios que regem o Processo Civil, impõe-se a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, pois, no caso em deslinde, é a medida que melhor atende às normas jurídicas e senso de justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0419845-59.2007.8.09.0105, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Mineiros - Vara de Família e Sucessões, julgado em 21/03/2023, DJe de 21/03/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESÍDIA COMPROVADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. I - Deixando o inventariante de conferir regular andamento ao feito, permanecendo inerte às determinações do juízo singelo para impulsionar adequadamente o processo, resta autorizada a sua remoção, inclusive de ofício, com fundamento no art. 622, do Código de Processo Civil. II - Do mesmo modo, se o inventariante não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas, poderá ser removido. Nesse cenário, afigura-se irrepreensível a solução conferida pelo juízo singular, vez que incumbe ao inventariante os atos descritos nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, podendo, porém, ser removido do encargo quando restar configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 622 do mesmo diploma legal. III - Tratando-se de ação de inventário, em que há interesse do Estado no recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a mera vontade das partes, ainda que maiores e capazes, é insuficiente para sustentar a homologação do pedido de desistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5311194-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022).Ocorre que, in casu, já houve tentativa de intimação pessoal dos demais herdeiros, as quais restam sem êxito também (movs. 112, 1114 e 116), o que dispensa nova tentativa para a assunção da inventariança, a fim de resulte no efetivo e adequado prosseguimento do feito.Diante disso, não sendo possível a ultimação do inventário, tampouco a extinção sem resolução do mérito, a única alternativa viável é o arquivamento até ulterior manifestação dos herdeiros, o que, vale consignar, não resulta em qualquer prejuízo ao interesse público, pois os tributos devidos pelo espólio podem ser lançados e cobrados administrativamente.Ressalvo que nada impede que, oportunamente, os interessados requeiram o desarquivamento do feito.Dessarte, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 14 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
23/04/2025, 00:00