Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5088570-86.2023.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Eurimar Santana De Morais.Polo passivo: Agnaldo Burjack De Carvalho Junior.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Eurimar Santana De Morais em face de Agnaldo Burjack De Carvalho Junior, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.A exequente foi intimada a acostar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, evento 101.Expedida carta de intimação para exequente, na qual foi lida, conforme evento 103.Decorrido o prazo concedido sem manifestação, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DecidoTendo em vista que se trata de execução de título extrajudicial e considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito.A inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III), todavia, a ausência de manifestação outorga o arquivamento dos autos, correndo o prazo prescricional.É este o entendimento majoritário da jurisprudência:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA (COM AMPARO NO ARTIGO 51, §1º DA LEI Nº 9.099/95 C/C ARTIGO 485, III DO CPC). ERRO IN PROCEDENDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sandra Eliane Nicolau Gonzaga em face da sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, que extinguiu o cumprimento de sentença, por abandando da causa, fundamentando a decisão no artigo 51, §1º da lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III do CPC. 2. Processo que obteve sentença de mérito que se encontra em fase de cumprimento de sentença não pode ser extinto, por abandono da causa, sem resolução do mérito, como procedido no juízo de origem, com fulcro no artigo 51, §1º da lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III do CPC. A decisão comportável, em caso de inércia da credora, seria o arquivamento dos autos, apenas. 3. Não há inércia da credora, porquanto o feito encontrava-se aguardando o deslinde dos autos 5475223-23 (Embargos de Terceiro) e 5478288-26 (Declaratória de Nulidade), quando a lide foi extinta pelo juízo de origem, a fim de ser penhorado crédito do executado nos outros feitos, de forma que o cumprimento de sentença deve prosseguir. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, sentença objurgada cassada com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a exequente promover os atos que lhe competem, sob pena de arquivamento. 5. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5196220-71.2018.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA NA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL (§1°, DO ART. 485, DO CPC) E DA SÚMULA 30/TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO 1. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. 2. No caso, a ação de incidente de falsidade foi julgada procedente, encontrando-se a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Eventual inércia da autora/apelada em instaurar a fase de cumprimento de sentença deve implicar em arquivamento dos autos, e não em extinção do feito por abandono. Mesmo porque, a fase de cumprimento de sentença é uma faculdade do credor, não havendo preclusão consumativa, salvo se implementada a prescrição. 4. Não bastasse e erro procedimental apontado, houve violação ao disposto no § 1°, do art. 485, do CPC, e à Sumula 30/TJGO, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora. 5. Configurado o error in procedendo, a cassação da sentença é medida que se impõe, ficando prejudicada a apelação cível. 6. A inobservância das regras procedimentais constitui matéria de ordem pública, mormente quando a atividade viciada compromete não só o devido processo legal, mas, também, a própria sistemática processual constante da lei de regência, postulados estes que garantem, por exemplo, a segurança jurídica e a efetividade da justiça. 7. É firme o entendimento que matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 8. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0068729-84.2011.8.09.0093, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022).Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias, e enquanto não decorrido o prazo prescricional, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.