Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VONALDO ANTÔNIO DE MORAIS RECORRIDO : ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULA FLEURI DECISÃO VONALDO ANTÔNIO DE MORAIS, qualificado e regularmente representado, na mov. 51, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF), do acórdão unânime de mov. 19, proferido em sede de agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SEDUNDUM EVENTUS LITIS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso no qual o órgão revisor está jungido a analisar tão somente a legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não possui o condão de obstar o processo de cumprimento de sentença ajuizado contra a pessoa física do sócio de empresa que compõe o respectivo grupo econômico, porquanto, num primeiro momento, a este não de pode ser atribuída a extensão da recuperação judicial, diante da ausência de demonstração do limite da sua obrigação na empresa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados nas movs. 32 e 47. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 48 e 49 da Lei n. 11.101/2005, ao Tema 1.145 do STJ e ao Enunciado 96 da III da Jornada de Direito Comercial. Preparo regular (mov. 54). Contrarrazões na mov. 57, pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o cabimento do recurso especial é restrito ao questionamento acerca de violação de dispositivo de lei federal ou de tratado, o que não abrange a aferição de eventual contrariedade a Tema de tribunal ou enunciado. No mais, o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que o “ (...)deferimento do processamento da recuperação judicial não possui o condão de obstar o processo de cumprimento de sentença ajuizado contra a pessoa física do sócio de empresa que compõe o respectivo grupo econômico, porquanto, num primeiro momento, a este não de pode ser atribuída a extensão da recuperação judicial, diante da ausência de demonstração do limite da sua obrigação na empresa" vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgRg no AREsp n. 353.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,DJe de 26/6/2015; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.688.178/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/10/2024 ), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula nº 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1° Vice-Presidente 19/2 1) (…) 3. ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005’. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). (…) 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 353.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015) 2) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme Tema Repetitivo n. 885/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.688.178/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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24/04/2025, 00:00