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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5264136-09.2025.8.09.0074 Comarca: IPAMERIAgravante: WAGNER PEREIRA DOS SANTOSAgravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRALRelator: Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ipameri-GO, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL.O executado, ora agravante, no evento n° 253, dos autos originários, pugnou pela suspensão da realização do leilão do veículo VW/Kombi e reconsideração da ordem de alienação do bem, alegando, em suma, (I) a impenhorabilidade do bem essencial ao exercício da profissão; (II) a necessidade de exaurimento de busca de outros bens penhoráveis; e, (III) a anulação da atualização de valores apresentada, determinando-se nova apuração do débito com base exclusivamente nos encargos legais (juros de 1% ao mês e correção pelo INPC).O magistrado a quo, por meio da decisão agravada (evento n° 258, dos autos originários), deixou de apreciar o pedido referente ao excesso de execução e rejeitou a impugnação à penhora, afastando, assim, a alegação de impenhorabilidade, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito, com a realização de hasta pública para a alienação de veículo. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (evento n° 272, dos autos originários).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, resumidamente, que a alienação do bem comprometerá a sua única fonte de renda, uma vez que utiliza o veículo penhorado (VW/Kombi) para o cumprimento de contrato público de prestação de serviço de transporte escolar, sendo este o seu único meio de subsistência.Alega que a constrição judicial ocorreu sem o esgotamento de diligências por parte do exequente na busca por bens penhoráveis menos gravosos, conforme exigido pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, e que não foram utilizados, por exemplo, os sistemas RENAVAM com escopo ampliado, SISBAJUD com múltiplas instituições, INFOJUD e SERASAJUD, o que evidenciaria a precipitação na solicitação de alienação judicial.Aduz que a decisão agravada incorre em evidente equívoco ao tratar como “excesso de execução” o que, na verdade, foi uma impugnação à forma de atualização dos valores após o ajuizamento da execução.Sustenta, no ponto, que o valor atualizado do débito apresentado pelo exequente (R$ 123.364,98), com base em encargos contratuais (juros remuneratórios, multas e capitalização) após a propositura da execução, seria indevido, uma vez que, conforme jurisprudência dominante, após o ajuizamento da execução, o valor devido deve ser atualizado com encargos legais exclusivamente – juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice oficial, como o INPC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil.Aponta que, feita a atualização correta, o débito seria da ordem de R$ 53.709,27, o que impõe a adequação dos cálculos para assegurar a observância ao devido processo legal.Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata da hasta pública designada, defendendo que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela essencialidade do bem penhorado ao seu exercício profissional e ausência de esgotamento de meios executivos menos onerosos, bem como que o periculum in mora ressai evidente em virtude da concretização da hasta pública, o que colocará em risco a sua manutenção e a de sua família.Ao final, requer o provimento do recurso para que seja suspensa em definitivo a hasta pública, reconhecendo a essencialidade do bem penhorado para sua atividade laboral e determinando a manutenção do veículo em sua posse até esgotadas outras medidas menos onerosas, assim como o recálculo do débito com base exclusivamente nos encargos legais.Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.Relatados. Decido.O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento. O caso dos autos amolda-se ao parágrafo único do preceito legal mencionado, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução, assim, conheço do presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.A vigente Lei Adjetiva Civil preconiza no inciso I do art. 1.019, referente ao agravo de instrumento, que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou deferida antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal.No entanto, tal dispositivo não deve ser interpretado desvinculado do sistema recursal vigente, pois, in casu, também deve ser agregado à construção hermenêutica o conteúdo do caput do art. 995 e seu parágrafo único que, para a outorga do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, remetem ao binômio fumus boni iuris e periculum in mora, dos quais se destacam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise perfunctória da questão, própria deste momento processual, tenho como imperioso o acolhimento da aludida pretensão, no que se refere à concessão do efeito suspensivo, isso, porque são relevantes os fundamentos do recurso ora interposto.Outrossim, de um lado, o perigo da demora é corolário lógico do ato expropriatório (leilão designado para 27.05.2025); de outro, a eficácia da oportuna decisão colegiada, acerca da impenhorabilidade e da necessidade de exaurimento da busca de bens e de recálculo da atualização do débito, há de ser preservada.ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, viabilizando, assim, o aguardo do regular processamento deste agravo, até porque possui rito célere.Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.Intimem-se e, quanto à agravada, também para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator12-08
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6008477.16.2024.8.09.0074 Comarca: IPAMERIEmbargante: WAGNER PEREIRA DOS SANTOSEmbargado: SICREDI PLANALTO CENTRALRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6008477.16.2024.8.09.0074 Comarca: IPAMERIEmbargante: WAGNER PEREIRA DOS SANTOSEmbargado: SICREDI PLANALTO CENTRALRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço.Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração no agravo de instrumento opostos por WAGNER PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão colegiada proferida no evento nº 46, figurando como embargado SICREDI PLANALTO CENTRAL.Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.Pois bem. De plano, necessário pontuar que a parte embargante não assiste razão em suas teses, eis que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do CPC.Em análise a decisão colegiada embargada, desponta que foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.No caso em disceptação, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejar a alteração do julgado, apenas pleiteou a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso.Na hipótese, diferentemente da argumentação da parte embargante, o acórdão foi claro ao estabelecer o seguinte:“(…) analisando devidamente o processado, percebe-se a ausência de qualquer irregularidade quanto a ausência de intimação do executado acerca dos eventos de nº 207, 209 e 211, sobremodo porque a ação de execução corre por conta e risco do exequente, nos termos do artigo 776 do CPC.Ademais, ressalte-se que o magistrado singular determinou tão somente a atualização do débito exequendo por parte do exequente, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo ao agravante.Além disso, registre-se que, o eventual questionamento quanto ao valor da quantia devida, deve ser apresentado em sede de embargos à execução no momento oportuno.Na hipótese, conforme bem pontuado pelo julgador singular, “o executado opôs os embargos na forma devida, mas que estes foram julgados totalmente improcedentes (autos de nº 5615681-55.2019.8.09.0074), afastando as suas pretensões.”Assim, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no decisum fustigado.AO TEOR DO EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6008477.16.2024.8.09.0074 Comarca: IPAMERIEmbargante: WAGNER PEREIRA DOS SANTOSEmbargado: SICREDI PLANALTO CENTRALRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6008477.16, da comarca de Ipamei.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Lívia Augusta Gomes Machado, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator