Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5458255-91.2019.8.09.0134Polo Ativo: Divalma Martins De AndradePolo Passivo: Bradesco Auto/re Companhia De SegurosSENTENÇA Processo n.º 5458255.91.2019.8.09.0134Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro movida por DIVALMA MARTINS DE ANDRADE, VERA LUCIA DE PASSOS LIMA, APARECIDA DE PASSOS LIMA RODRIGUES e DIVOENE DE PASSOS LIMA QUEIROZ em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e AMÉLIA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA LINO, todos qualificados nos autos.Aduzem os autores, em apertada síntese, que o de cujus VITORIO GENEROSO DE LIMA foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido em 24.05.2017, por volta das 05h40min, quando foi colidido pelo veículo GM S 10, LTZ, PLACA PUQ-6674, ANO 2014/2014, conduzido pela segunda promovida, que trafegava no mesmo sentido da vítima.Alegam que o falecido convivia em união estável com a primeira promovente, era casado com a segunda promovente e separado de fato, e deixou duas filhas, que figuram como terceira e quarta promoventes no polo ativo da presente demanda.Argumentam que tentaram o recebimento na via administrativa, sem, contudo, obterem êxito.Expõem que a segunda promovida contratou seguro do veículo envolvido no acidente, cuja apólice nº 151875, proposta nº 835273298, teve como vigência de 07.06.2016 até 07.06.2017, razão pela qual fazem jus ao pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização, nos limites da apólice contratada.Juntaram documentos (evento 01).Decisão de evento 12 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu a gratuidade da justiça à parte demandante.Citada, o réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no evento 31, oportunidade em que alegou irregularidade na representação processual. No mérito, impugnou os argumentos apresentados na inicial, sustentando que sua responsabilidade está limitada ao valor da importância segurada e somente para danos cuja cobertura esteja prevista na apólice, bem como que não restou comprovada a culpa do veículo segurado no acidente. Defendeu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.A parte autora se manifestou sobre a contestação no evento 50.Audiência de conciliação restou infrutífera (evento 100).Citada, a requerida AMÉLIA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA LINO apresentou defesa em evento 110, oportunidade em que alegou a litispendência com os autos de nº 5083413.82.2020.8.09.0134. No mérito, também impugnou os fatos alegados na inicial e defendeu a inexistência de responsabilidade pelo acidente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.A parte autora se manifestou sobre a contestação no evento 116.Intimadas acerca da dilação probatória (evento 117), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 124). A ré AMÉLIA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA LINO requer a suspensão da demanda até a apuração dos fatos no juízo criminal, bem como a apresentação da cópia da carteira nacional de habilitação do de cujus, ou alternativamente, que seja oficiado o DETRAN estadual para o fornecimento da informação e, por fim, pugnou pela oitiva da perita, responsável pela elaboração do Laudo Pericial n. OC91/2017 (evento 125). O réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pleiteou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das autoras e da ré Amélia, bem como demais testemunhas que se fizerem necessárias, a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública para informar se foi realizado Teste de Alcoolemia nos envolvidos, a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Científica de Goiás para informar se foi efetivada Perícia de Reconstituição do Acidente objeto destes autos e, por fim, a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, para informar se houve pagamento de seguro DVAT relativo à morte de Vitório Generoso de Lima CPF 359.832.131-72 (evento 126).Decisão de evento 129 determinou o bloqueio da movimentação de evento 30, o apensamento da presente demanda com os autos de nº 5083413.82.2020.8.09.0134, indeferiu o pedido de suspensão da presente demanda, determinou a expedição de ofício ao DETRAN - GO para forneCER a cópia da última Carteira Nacional de Habilitação do de cujus Vitório Generoso de Lima, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento naquela oportunidade, determinou a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás para colacionar aos autos o Teste de Alcoolemia nos envolvidos do acidente ocorrido em 24.05.2017 inerente ao Boletim de Ocorrência de nº3183077, determinou a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Científica de Goiás para informar se foi efetivada Perícia de Reconstituição do Acidente objeto destes autos e, em caso positivo, eventual laudo e, por fim, determinou a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, para informar se houve pagamento do seguro DVAT relativo à morte de Vitório Generoso de Lima, e, em caso positivo, quem foram os beneficiários e o valor apurado.Documento de evento 146 emitido pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT constam valores recebidos por herdeiros do de cujus.O Laudo de Exame Pericial da Reconstituição do Acidente objeto destes autos foi colacionado em evento 156.No evento 168, o DETRAN - GO colacionou informação de ausência de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH em seus sistemas, expedida em nome do falecido Vitorio Generoso de Lima.No evento 176, a parte ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pela realização de nova perícia de reconstituição de acidente, bem como realização de prova oral. No evento 178, a ré AMÉLIA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA LINO pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.No evento 179, a autora DIVALMA MARTINS DE ANDRADE rebateu as provas colacionadas aos autos.Evento 2127, determinou a realização de audiência de Instrução e Julgamento.Audiência realizada no evento 348. Foi determinado o retorno dos autos para audiência em continuação para oitiva de testemunhas.No evento 375, foi a habilitação dos herdeiros da autora Divalma Martins de Andrade, em virtude de seu falecido ocorrido em 25.10.2023.Audiência em continuação realizada no evento 462.Alegações finais (evento 487, 488).Audiência em continuação (evento 489).Alegações finais (evento 499, 508).A decisão do evento 514, homologou os laudos periciais. Processo n.º 5083413.82.2020.8.09.0134Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro movida por DIVALMA MARTINS DE ANDRADE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e AMÉLIA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA LINO, todos qualificados nos autos.Aduz a autora, em apertada síntese, que o de cujus VITORIO GENEROSO DE LIMA foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido em 24.05.2017, por volta das 05h40min, quando foi colidido pelo veículo GM S 10, LTZ, PLACA PUQ-6674, ANO 2014/2014, conduzido pela segunda promovida, que trafegava no mesmo sentido da vítima.Alega que o falecido convivia em união estável com a promovente, e deixou duas filhas.Argumenta que tentou o recebimento na via administrativa, sem, contudo, obterem êxito.Expõe que a segunda promovida contratou seguro do veículo envolvido no acidente, cuja apólice nº 151875, proposta nº 835273298, teve como vigência de 07.06.2016 até 07.06.2017, razão pela qual faz jus ao pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização, nos limites da apólice contratada.Juntaram documentos (evento 01).A decisão do evento 07, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação.Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento42).Citada, a requerida AMÉLIA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA LINO apresentou defesa em evento 49, oportunidade em que alegou a litispendência com os autos de n.º 5458255.91.2019.8.09.0134. No mérito, também impugnou os fatos alegados na inicial e defendeu a inexistência de responsabilidade pelo acidente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.Impugnação à contestação (evento 50).Citada, o réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no evento 51, oportunidade em que alegou, preliminarmente, conexão do feito aos autos 5458255.91.2019.8.09.0134. No mérito, impugnou os argumentos apresentados na inicial, sustentando que sua responsabilidade está limitada ao valor da importância segurada e somente para danos cuja cobertura esteja prevista na apólice, bem como que não restou comprovada a culpa do veículo segurado no acidente. Defendeu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.Impugnação à contestação (evento 54).Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas (evento 55), o requerido, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pleiteou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e da ré Amélia, bem como demais testemunhas que se fizerem necessárias, a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública para informar se foi realizado Teste de Alcoolemia nos envolvidos, a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Científica de Goiás para informar se foi efetivada Perícia de Reconstituição do Acidente (evento 59), a requerida, AMÉLIA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA LINO, requereu a suspensão da demanda até a apuração dos fatos no juízo criminal, bem como a apresentação da cópia da carteira nacional de habilitação do de cujus, ou alternativamente, que seja oficiado o DETRAN estadual para o fornecimento da informação e, por fim, pugnou pela oitiva da perita, responsável pela elaboração do Laudo Pericial n. OC91/2017 (evento 125)A parte autora (evento 65), requereu a juntada de laudo pericial realizado nos autos de n.º 5458255.91.Intimadas das requeridas para se manifestarem sobre o documento apresentado no evento 65 (evento 66).Manifestação das requeridas (evento 69 e 70).Decisão do evento 73, reconheceu a conexão destes autos com os autos de n.º 5458255.91.2019.8.09.0134, e determinou que se aguarde a produção das provas deferidas nos autos conexos.Pedido de habilitação dos herdeiros da autora (evento 88), em virtude de seu falecimento.Alegações finais (evento 103, 104 e 105).Vieram os autos conclusos.É o relatório necessário.FUNDAMENTO E DECIDO. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. Ausente preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA parte autora pleiteia que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais, corporais e morais, em virtude do acidente ocasionado pela segunda requerida, ocorrido em 24.05.2017, em via pública, que culminou na morte de VITORIO GENEROSO DE LIMA.Assim, requerem que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - nos autos de n.º 5458255.91.2019.8.09.0134 - e danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - nos autos de n.º 5083413.82.2020.8.09.0134. As requeridas, por sua vez, narram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, decorrente da prática de ato ilícito que viola a ordem jurídica, com ofensa a direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Desse modo, para haver o dever de indenizar, necessário se faz a coexistência de quatro elementos: a ação ou omissão ilícita, o dano causado à vítima, a relação de causalidade entre a ação e o dano e culpa ou dolo do agente.A responsabilidade civil por danos sofridos em colisão de veículos é, via de regra, do motorista imprudente que deu origem ao evento.Aliás, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), ao dispor sobre as Normas Gerais de Circulação e Conduta, preceitua que "os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos" (art. 26, I), consagrando, assim, o princípio da confiança no trânsito, ou seja, a crença de que os usuários em geral procederão com diligência e atenção devidas quando circularem por vias terrestres.Em se tratando da apuração de responsabilidade em acidente de trânsito, é cediço que o boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial no momento - ou logo após - o evento danoso, demonstrando a dinâmica e circunstâncias do acidente, goza de presunção relativa de veracidade que só pode ser elidida por meio de robusta prova em sentido contrário.Inexistindo nos autos outros elementos que possam descaracterizá-lo, não há como afastar a sua credibilidade.A respeito, esclarece Carlos Roberto Gonçalves que: "O boletim de ocorrência, como já se viu (retro, n. 122), goza de presunção de veracidade do que nele contém. Essa presunção não é absoluta, mas relativa, isto é, juris tantum. Cede lugar, pois, quando infirmada por outros elementos constantes dos autos. Cumpre, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário" (in Responsabilidade Civil, pág. 660).In casu, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a dinâmica do acidente foi suficientemente esclarecida tanto pelo Boletim de Acidente de Trânsito quanto pelo Laudo Pericial.Conforme consta no Laudo Pericial (evento 192), constatou-se que “tem-se como causa técnica determinando, o movimento empreendido pelo condutor do V-1 à sua unidade motora, que ao não visualizar o veículo V-2 a sua frente veio a colidir com o mesmo em sua porção traseira…”Em análise dos relatos, também resta provada a dinâmica do acidente, rigorosamente, a colisão da traseira do veículo do réu na motocicleta em que estava a vítima. Portanto, a conclusão do expert que analisou o acidente aponta para a culpa da segunda requerida, que não viu o veículo da vítima à sua frente, colidindo em sua traseira.Portanto, sob a análise dos fatos e do laudo pericial, resta caracterizada a carência de provas impeditivas, extintivas ou modificativas (art. 373, II, CPC) sobre a alegação realizada pela parte ré, o que infere notória e diretamente a respeito da dinâmica e da culpa do acidente, que entendo recair sobre a promovida, condutora do automóvel.Acerca da controvérsia o Código de Trânsito Brasileiro esclarece: "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:[...]II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;[...]§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negarlhe provimento. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. 1. Não constatada a violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) Assim, o ato ilícito resta comprovado, bem como a culpa, visto que agiu de modo imprudente ao não observar as cautelas no trânsito, não havendo de se falar em culpa exclusiva ou concorrente alegada pelas requeridas em contestação, havendo, sim, culpa exclusiva deste.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Ao realizar manobra de conversão à esquerda sem, contudo, ceder passagem à motocicleta conduzida pelo autor/apelado – que transitava em sentido contrário e preferencial –, o funcionário da empresa requerida/apelante, culposamente, deu causa ao acidente de trânsito. II. Não se há falar em exclusão do nexo de causalidade, a pretexto da imputação de culpa exclusiva à vítima, quando não há comprovação idônea de que aquela estivesse trafegando com excesso de velocidade. III. O abalo psíquico decorrente da situação vivenciada no acidente de trânsito, o afastamento das relações sociais cotidianas e as lesões físicas sofridas pela vítima ultrapassam a esfera do mero dissabor, ensejando o dever de reparação moral. IV. Conforme os termos da Súmula n. 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5111235-33.2022.8.09.0051, Rel(a). Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS COLETIVO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREENCHIMENTO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. MORTE DE FILHO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 32, TJGO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246, STJ. COMPROVAÇÃO RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Ao elencar as normas a serem observadas por todos os condutores na circulação de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro determina que 'os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.' (art. 29, § 2º, CTB). 3. A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade (art. 34, CTB). 4. Quando o motorista do ônibus desejar realizar conversão à direita, está ele obrigado a garantir a absoluta segurança de todas as manobras prévias, inclusive verificando a presença de outros veículos que pudessem ser atingidos pelo seu deslocamento lateral. Ao descumprir com esse dever de cautela, deve responder pelos danos que ocasionou. 5. […]. 8. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246, STJ), independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0418588-67.2014.8.09.0100, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2020, DJe de 27/10/2020) DO DANO MATERIAL Pretende a autora, nos autos de n.º 5083413.82.2020.8.09.0134, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude do falecimento de seu companheiro e sua dependência econômica.Quanto a alegada dependência econômica para viabilizar o pagamento da indenização, a orientação do STJ é no sentido de que “ha uma presunção de assistência econômica recíproca entre os integrantes da família, estabelecida ainda quanto a vítima contribuia com os serviços domésticos, o qual possui conteúdo econômico e, portanto, é indenizável, motivo pelo qual é cabível… (Resp 612.694/MG, Rel. Min, Marcos Buzzi, publicado 03/06/2016).Nesse particular, a compensação pelos danos materiais por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. E outras palavras, o pensionamento está relacionado ao patrimônio material que o dependente recebia periodicamente do provedor e receberia se não fosse privado repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. Outrora, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020) Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas famílias de baixa renda sempre existe a presunção de que pais e filhos contribuam para o sustento da família, pois a obrigação de alimentos, na forma do artigo 1.696 do Código Civil é recíproca entre pais e filhos. Ainda, o entendimento é que a presunção de dependência econômica atinge os pais em relação aos filhos, os cônjuges e os filhos menores em relação aos pais. Nesse sentido: (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA AGETOP. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO AO MENOR FILHO DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXADO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 TJGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. (Omissis) 2. Ficou consignado na sentença de que o de cujus era ao tempo do acidente provedor de renda ao menor. Houve comprovação de dependência econômica do apelado(menor) em relação ao seu pai, vítima fatal. Assim, a pensão é devida desde a data do evento danoso(morte) até a data em que o filho completar 25 anos de idade, conforme determina a jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. O patamar indenizatório fixado pelo Magistrado singular, R$ 65.000,00 esta amparado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto houve morte da vítima(genitor do apelado) por ato ilícito praticado por outrem(apelante), nesse sentido enunciado nº 32 TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0063234-20.2014.8.09.0072, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) No presente caso, deve-se considerar que a presunção de dependência é possível somente com relação ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores, enquanto com relação aos demais, deve ser comprovada a dependência econômica em relação à vítima, o que é o caso dos autos, pois, restou comprovado que a autora era companheira da vítima.Para o cálculo do valor da indenização, o parâmetro a ser considerado a título de dano material é a renda que a vítima auferia à época do acidente. Portanto, fixo o valor da pensão mensal R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), valor arbitrado pelo INSS a título de pensão por morte à autora, desde a data do evento danoso e até a data em que a vítima do evento danoso atingiria 75 anos, ou até o falecimento do beneficiário de forma vitalícia, incluindo-se o 13ª (décimo terceiro) salário, por ser este constitucional. Consigno que a forma de pagamento do valor devido a título de dano material, será de uma vez só. DOS DANOS MORAISAs autoras pleiteiam a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco).Na hipótese dos autos, em que houve o falecimento de membro do núcleo familiarcomo consequência do acidente de trânsito, os danos morais são presumidos, limitando-se, no caso dos autos, ao valor prevista na apólice de seguro, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao montante pleiteado na exordial.Os danos morais decorrem da violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e o bem-estar psicológico, resultando em sofrimento, angústia e abalo emocional. No presente caso, a morte da genitora da autora em um acidente de trânsito configura um evento de extrema gravidade, que gera dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova específica do sofrimento.Ainda que reconhecida a culpa concorrente, tanto do condutor do veículo Gilberto Afonso Bavutti quanto da própria vítima, Elivania Cruzeiro da Silva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a indenização por danos morais em casos de culpa concorrente, desde que fixada proporcionalmente.No julgamento do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.346 - SE, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, foi reafirmado que a culpa concorrente não exclui o direito à indenização por danos morais, mas impõe a necessidade de fixação proporcional da indenização. O acórdão destacou que, mesmo em situações de concorrência de culpas, a indenização deve refletir a gravidade do fato, a responsabilidade dos agentes e as condições econômicas das partes envolvidas, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1615346 SE 2019/0335491-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No presente caso, a gravidade do fato é incontestável, tendo em vista a morte do companheiro e genitor das autoras, em circunstâncias que envolvem a imprudência e negligência do condutor do veículo, que não tomou as devidas precauções.Nesse sentido, é cabível a indenização por danos morais, devendo ser fixada de forma proporcional. Considerando-se a jurisprudência do STJ e as circunstâncias específicas do caso, entende-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta quantia busca atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reconhecendo o sofrimento e a perda enfrentados pelas autoras. DANO CORPORALJá o dano corporal, refere-se a despesas decorrentes do dano físico (ferimento, lesão ou morte), abrangendo gastos como serviços hospitalares e funerários.Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.). Na hipótese, as autoras pedem a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária por danos corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para ser rateado entre os herdeiros da vítima falecida.Com efeito, a pólice de seguro da segunda requerida prevê a cobertura de danos corporais.Ademais, extrai-se da própria contestação da seguradora a abrangência dos danos corporais.Aqui, conforme o mencionado entendimento do Tribunal Superior, o qual ainda define que dano corporal relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários, sendo necessária a comprovação da ocorrência dessas despesas.Nesse mesmo sentido, colaciona-se julgado desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PARTE DEMANDADA QUE, CONDUZINDO SEU VEÍCULO POR VIA PÚBLICA DE GRANDE FLUXO SEM A DEVIDA CAUTELA E RESPEITO À DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DOS DEMAIS VEÍCULOS, NÃO CONSEGUIU EVITAR A COLISÃO COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR (BATENDO TAMBÉM NO AUTOR), QUANDO ESTE, QUE EMPURRAVA SEU CARRO PELO ACOSTAMENTO (NA MESMA DIREÇÃO) FOI OBRIGADO A ENTRAR UM POUCO NA PISTA DE ROLAMENTO EM RAZÃO DE ACÚMULO DE LIXO NO ACOSTAMENTO. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. CULPA DO DEMANDADO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. RESPONSABILIZAÇÃO PELO ACIDENTE MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS ADOTADOS PELO AUTOR. ÔNUS DO DEMANDADO (ART. 373, II, DO CPC). PENSIONAMENTO VITALÍCIO MANTIDO, NA PROPORCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL, NOS LIMITES DA APÓLICE (DANOS MATERIAIS). 2. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PENSIONAMENTO, NOS LIMITES DA APÓLICE (DANOS MATERIAIS). INDEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CORPORAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM SAÚDE HAVIDOS EM RAZÃO DO ACIDENTE. DANOS DE NATUREZA ESTÉTICA MAJORADOS, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, EM RAZÃO DE NÃO HAVER A EXCLUSÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DA COBERTURA SECURITÁRIA DO DANO ESTÉTICO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50009231020198210035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-02-2024) Cumpre salientar que não é o evento morte em si que dá ensejo ao pagamento da indenização securitária relativa aos danos corporais, mas sim a comprovação das despesas decorrentes do dano físico.Ademais, os valores previstos na apólice do seguro são tão somente os limites de cobertura contratados, ou seja, o contratante da garantia terá ressarcidos os prejuízos até aqueles montantes. Assim, no caso em exame, o seguro contratado ressarcirá à parte autora o que esta tiver dispendido em razão de danos corporais a terceiros até o limite de R$ 100.000,00.De outro lado, para fazer jus ao pagamento de indenização por danos corporais, necessária a efetiva comprovação das despesas de saúde e/ou funerárias, o que constituiu ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.E, na hipótese, muito embora seja possível presumir a ocorrência das despesas de saúde/funerárias em razão do evento morte, não restou demonstrado pelos coautores, nem mesmo minimamente, os gastos decorrentes do dano físico sofrido em razão do acidente.Dessa feita, é improcedente o pedido de indenização por danos corporais. Dedução do Seguro DPVATA respeito da dedução dos valores pagos a título de indenização securitária, é necessário considerar o montante recebido em decorrência do seguro obrigatório DPVAT. Conforme resposta ao ofício (evento 146), as autoras foram beneficiárias de pedido administrativo de indenização por morte no valor de R$ 10.125,00, pago em 18.06.2019, em decorrência do acidente que vitimou Vitorio Generoso de Lima.O valor da indenização recebida a título de seguro DPVAT deve ser deduzido do montante total fixado para a indenização por danos morais. Essa dedução é fundamentada pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."Inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA NA DIREÇÃO. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. (...) 3. DEDUÇÃO DPVAT RECEDIDO PELA AUTORA. Provado o recebimento do seguro DPVAT, imperiosa a dedução da referida quantia da indenização judicialmente fixada. Súmula n. 246, Superior Tribunal de Justiça. 4. RECURSO ADESIVO. DANO MORAIS MANTIDOS. Ao fixar o valor dos danos morais, o dirigente processual sopesou ambos os casos e constatou que as vítimas experimentaram danos extrapatrimoniais similares, devendo a indenização a esse título ser mantida tal como lançada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-GO 01772147720178090091, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA....VI - Provado o recebimento do seguro DPVAT, imperiosa a dedução da referida quantia da indenização judicialmente fixada. Súmula n. 246, Superior Tribunal de Justiça. VII - Apelos conhecidos e desprovidos. VIII - Honorários advocatícios majorados. CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO - 4ª Câmara Cível. AC 5255842- 07.2017.8.09.0087, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJ DE 13/11/2020). Dessa forma, ao realizar o pagamento da indenização fixada nesta sentença a título de danos morais, os réus deverão deduzir o valor de R$ 10.125.00, que já foi recebido pelas autoras como indenização do seguro DPVAT. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), desde a data do evento danoso e até a data em que a vítima do evento danoso atingiria 75 anos, ou até o falecimento da beneficiária, DIVALMA MARTINS DE ANDRADE, o que ocorrer primeiro devendo ser considerado sobre as parcelas, a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o respectivo vencimento (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil/2002 e Súmula nº 54 do STJ).b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais às autoras no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais contados do evento danoso.Deste valor, deverá ser deduzido o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) recebido pela autora a título de seguro DPVAT, devidamente atualizado pelo INPC.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos corporais.E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Em razão da sucumbência mínima das autoras, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §§ 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - artigo 523, § 1º, do CPC.Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.