Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5316619-29.2019.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDESPACHORequerente: Jose Pinheiro De MacedoRequerido: Banco Itau Consignado SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por José Pinheiro de Macedo em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados.Este juízo deferiu a produção de prova pericial, oportunidade em que atribuiu à requerida o ônus de seu custeio – ev. 49.O profissional nomeado Tarcis Martins Maciel aceitou proposta de honorários no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) – ev. 60.A requerida depositou judicialmente o valor integral dos honorários periciais – ev. 64.Foi expedido alvará para o levantamento de 50% dos honorários periciais – ev. 71.Sobreveio aos autos informação do falecimento da autora – ev. 73.Este juízo proferiu sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, oportunidade em que determinou que o perito procedesse a restituição dos honorários que lhe foram adiantados – ev. 85.Intimado, o profissional se manteve inerte – ev. 92.Em diligência, o oficial de justiça não logrou êxito em intimá-lo pessoalmente – ev. 98.Em segunda diligência, o perito foi intimado a cumprir o determinado no ev. 85, contudo novamente se manteve inerte – evs. 102 e 103.Considerando a reiterada inércia do expert, este juízo autorizou que a requerida promovesse a execução dos honorários periciais não restituídos, bem como determinou a expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás e ao respectivo conselho profissional – ev. 105.O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás informou que instaurou o procedimento administrativo nº 42036/2025 para apurar as condutas do perito – ev. 110.Aportou aos autos e-mail enviado pelo perito Tarcis Martins Maciel à serventia deste juízo, com comprovante de depósito judicial no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) – ev. 111.Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme relatado, os honorários periciais que haviam sido adiantados pela requerida Banco Itaú Consignado S/A foram restituídos, mediante depósito judicial.Dessa forma, considerando o que fora fixado na sentença do ev. 85, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para o levantamento dos valores depositados em juízo, observados os eventos 64, 71 e 111.Fornecidos dados bancários em nome da requerida ou em nome de advogado a quem tenha sido outorgados poderes especiais para receber, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da requerida, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para levantamento dos valores depositados em juízo a título de honorários periciais, observados os eventos 64, 71 e 111.Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante.Após, arquive-se.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
06/05/2025, 00:00