Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º: 5655646-72.2024.8.09.0136 Comarca de origem: Rialma Recorrente: Alex Vitor De Paula Oliveira Recorrido: Municipio De Santa Isabel Relatora: Geovana Mendes Baía Moises JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO NA NECESSIDADE DE MELHOR DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ALEX VITOR DE PAULA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Rialma-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c anulatória de atos administrativos c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL. 2. Consoante os documentos juntados aos autos, o recorrente é servidor público do Município de Santa Isabel desde 12/11/1993, ocupante do cargo efetivo de Motorista de Ambulância. Relata que, do início no cargo até dezembro de 2022, esteve lotado na UBS Maria Martins Ferreira Assunção, localizada no Distrito de Cirilândia, onde reside. Em 01/01/2023, foi removido para o Centro de Saúde Almerita Elias de Carvalho, localizado na cidade de Santa Isabel-GO, sem motivação expressa. Posteriormente, em 01/02/2024, foi novamente removido, desta vez para a UBS Jamir Martins Assunção, localizada no Distrito de Natinópolis, por meio do Ofício nº 011/2024/RH, com a justificativa de "necessidade de pessoal". O recorrente sustenta que sua remoção ocorreu no mesmo dia em que a Administração deu posse a quatro novos motoristas de ambulância (01/02/2024), sendo que nas duas unidades onde esteve lotado anteriormente (Distrito de Cirilândia e cidade de Santa Isabel-GO), os cargos de motoristas de ambulância ficaram sendo ocupados por servidores efetivos recém-admitidos. Alega que tais remoções lhe causaram prejuízos, especialmente a segunda, que o obriga a percorrer diariamente cerca de 40 quilômetros entre sua residência e o local de trabalho. 3. Em primeiro grau, o Município de Santa Isabel, devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Apesar disso, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, fundamentando que "apesar de prejudicial ao autor, a escolha do administrador não se mostra desarrazoada ou abusiva, tratando-se meramente de livre escolha deste, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo". 4. Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: (I) a existência de vício na fundamentação da sentença, por mera reprodução de conceitos jurídicos genéricos sem aplicação específica ao caso concreto, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, II e III, do CPC; (II) a não apreciação da tese de antiguidade na preferência de lotação, o que violaria o art. 489, §1º, IV, do CPC; (III) o direito à antiguidade na preferência de lotação, com base no art. 37, IV, da Constituição Federal, por analogia; (IV) a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrente sustenta que a remoção de servidores públicos deve ser pautada pelo mesmo critério de classificação em concursos públicos, dando-se preferência aos servidores mais antigos. Argumenta que, sendo servidor desde 1993, possui preferência em relação aos servidores recém-admitidos quanto à lotação na unidade onde sempre exerceu suas atividades e próxima à sua residência. 5. Nas contrarrazões, o Município recorrido alega: (I) a legalidade do ato administrativo de remoção, praticado com base no interesse público e na conveniência administrativa; (II) a perda superveniente do objeto da ação, pois o recorrente não continuaria mais no local informado na inicial, após o início da nova gestão; (III) a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo; (IV) a inexistência de direito líquido e certo do recorrente à lotação específica, uma vez que o art. 37, IV, da CF trata da convocação de candidatos aprovados em concurso público e não do critério para remoção de servidores. 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. A questão controvertida cinge-se à legalidade do ato administrativo de remoção do servidor recorrente e à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar sua lotação específica com base no critério de antiguidade. 8. Inicialmente, quanto à alegação de perda superveniente do objeto formulada pelo Município recorrido nas contrarrazões, não há nos autos qualquer comprovação de que a situação fática tenha se alterado após a propositura da ação ou após a sentença. Trata-se de mera alegação desprovida de elementos probatórios, não sendo possível reconhecer a perda do objeto com base apenas nessa afirmação genérica. 9. No mérito, não assiste razão ao recorrente. No que tange ao alegado vício de fundamentação da sentença, verifica-se que, embora sucinta, a decisão de primeiro grau contém fundamentação suficiente, indicando as razões pelas quais o magistrado entendeu que não cabia ao Poder Judiciário intervir na escolha administrativa de remoção do servidor. Não se vislumbra, portanto, violação ao art. 489, §1º, do CPC. 10. Quanto ao cerne da questão, o recorrente sustenta que a remoção de servidores deve seguir o critério de antiguidade, por analogia ao disposto no art. 37, IV, da Constituição Federal. Contudo, tal dispositivo trata especificamente da prioridade de convocação de candidatos aprovados em concurso público sobre novos concursados, não estabelecendo regras sobre remoção de servidores já efetivos. 11. A remoção de servidores no âmbito do Município de Santa Isabel é disciplinada pelo art. 70 da Lei Municipal nº 455/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) e, posteriormente, pelo mesmo dispositivo da Lei Complementar nº 861/2024, que prevê: "Remoção é a movimentação do servidor público dentro de um mesmo órgão ou entre funções do mesmo cargo, realizada de ofício ou a pedido, sempre observando o interesse do serviço público". 12. Conforme se depreende do texto legal, o critério fundamental para a remoção de servidores é o interesse do serviço público, não havendo previsão expressa de preferência por antiguidade. Ao contrário, o §1º da nova legislação estabelece que "a remoção destina-se a preencher vaga existente nas unidades administrativas a critério da Administração". 13. A jurisprudência citada pelo recorrente, referente a casos de remoção de Agentes Penitenciários Federais e Auditores da Receita Federal, trata de situações específicas em que havia regulamentação própria ou concurso de remoção, cenário diverso do presente caso, em que a remoção foi realizada com base no interesse público e na necessidade administrativa de melhor distribuição dos recursos humanos no setor de saúde municipal. 14. O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, mas não deve interferir no mérito das decisões administrativas discricionárias, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em análise, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade no ato de remoção do servidor recorrente. A remoção foi motivada pela "necessidade de pessoal" na unidade de destino, conforme consta do Ofício nº 011/2024/RH, havendo, portanto, motivação expressa para o ato administrativo. A mera discordância do servidor quanto à sua lotação não é suficiente para invalidar o ato, desde que este tenha sido praticado dentro dos limites da legalidade e visando ao interesse público. 15. Em conclusão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade no ato de remoção, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade para a lotação de servidores, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 16. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 17. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO NA NECESSIDADE DE MELHOR DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ALEX VITOR DE PAULA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Rialma-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c anulatória de atos administrativos c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL. 2. Consoante os documentos juntados aos autos, o recorrente é servidor público do Município de Santa Isabel desde 12/11/1993, ocupante do cargo efetivo de Motorista de Ambulância. Relata que, do início no cargo até dezembro de 2022, esteve lotado na UBS Maria Martins Ferreira Assunção, localizada no Distrito de Cirilândia, onde reside. Em 01/01/2023, foi removido para o Centro de Saúde Almerita Elias de Carvalho, localizado na cidade de Santa Isabel-GO, sem motivação expressa. Posteriormente, em 01/02/2024, foi novamente removido, desta vez para a UBS Jamir Martins Assunção, localizada no Distrito de Natinópolis, por meio do Ofício nº 011/2024/RH, com a justificativa de "necessidade de pessoal". O recorrente sustenta que sua remoção ocorreu no mesmo dia em que a Administração deu posse a quatro novos motoristas de ambulância (01/02/2024), sendo que nas duas unidades onde esteve lotado anteriormente (Distrito de Cirilândia e cidade de Santa Isabel-GO), os cargos de motoristas de ambulância ficaram sendo ocupados por servidores efetivos recém-admitidos. Alega que tais remoções lhe causaram prejuízos, especialmente a segunda, que o obriga a percorrer diariamente cerca de 40 quilômetros entre sua residência e o local de trabalho. 3. Em primeiro grau, o Município de Santa Isabel, devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Apesar disso, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, fundamentando que "apesar de prejudicial ao autor, a escolha do administrador não se mostra desarrazoada ou abusiva, tratando-se meramente de livre escolha deste, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo". 4. Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: (I) a existência de vício na fundamentação da sentença, por mera reprodução de conceitos jurídicos genéricos sem aplicação específica ao caso concreto, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, II e III, do CPC; (II) a não apreciação da tese de antiguidade na preferência de lotação, o que violaria o art. 489, §1º, IV, do CPC; (III) o direito à antiguidade na preferência de lotação, com base no art. 37, IV, da Constituição Federal, por analogia; (IV) a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrente sustenta que a remoção de servidores públicos deve ser pautada pelo mesmo critério de classificação em concursos públicos, dando-se preferência aos servidores mais antigos. Argumenta que, sendo servidor desde 1993, possui preferência em relação aos servidores recém-admitidos quanto à lotação na unidade onde sempre exerceu suas atividades e próxima à sua residência. 5. Nas contrarrazões, o Município recorrido alega: (I) a legalidade do ato administrativo de remoção, praticado com base no interesse público e na conveniência administrativa; (II) a perda superveniente do objeto da ação, pois o recorrente não continuaria mais no local informado na inicial, após o início da nova gestão; (III) a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo; (IV) a inexistência de direito líquido e certo do recorrente à lotação específica, uma vez que o art. 37, IV, da CF trata da convocação de candidatos aprovados em concurso público e não do critério para remoção de servidores. 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. A questão controvertida cinge-se à legalidade do ato administrativo de remoção do servidor recorrente e à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar sua lotação específica com base no critério de antiguidade. 8. Inicialmente, quanto à alegação de perda superveniente do objeto formulada pelo Município recorrido nas contrarrazões, não há nos autos qualquer comprovação de que a situação fática tenha se alterado após a propositura da ação ou após a sentença. Trata-se de mera alegação desprovida de elementos probatórios, não sendo possível reconhecer a perda do objeto com base apenas nessa afirmação genérica. 9. No mérito, não assiste razão ao recorrente. No que tange ao alegado vício de fundamentação da sentença, verifica-se que, embora sucinta, a decisão de primeiro grau contém fundamentação suficiente, indicando as razões pelas quais o magistrado entendeu que não cabia ao Poder Judiciário intervir na escolha administrativa de remoção do servidor. Não se vislumbra, portanto, violação ao art. 489, §1º, do CPC. 10. Quanto ao cerne da questão, o recorrente sustenta que a remoção de servidores deve seguir o critério de antiguidade, por analogia ao disposto no art. 37, IV, da Constituição Federal. Contudo, tal dispositivo trata especificamente da prioridade de convocação de candidatos aprovados em concurso público sobre novos concursados, não estabelecendo regras sobre remoção de servidores já efetivos. 11. A remoção de servidores no âmbito do Município de Santa Isabel é disciplinada pelo art. 70 da Lei Municipal nº 455/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) e, posteriormente, pelo mesmo dispositivo da Lei Complementar nº 861/2024, que prevê: "Remoção é a movimentação do servidor público dentro de um mesmo órgão ou entre funções do mesmo cargo, realizada de ofício ou a pedido, sempre observando o interesse do serviço público". 12. Conforme se depreende do texto legal, o critério fundamental para a remoção de servidores é o interesse do serviço público, não havendo previsão expressa de preferência por antiguidade. Ao contrário, o §1º da nova legislação estabelece que "a remoção destina-se a preencher vaga existente nas unidades administrativas a critério da Administração". 13. A jurisprudência citada pelo recorrente, referente a casos de remoção de Agentes Penitenciários Federais e Auditores da Receita Federal, trata de situações específicas em que havia regulamentação própria ou concurso de remoção, cenário diverso do presente caso, em que a remoção foi realizada com base no interesse público e na necessidade administrativa de melhor distribuição dos recursos humanos no setor de saúde municipal. 14. O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, mas não deve interferir no mérito das decisões administrativas discricionárias, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em análise, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade no ato de remoção do servidor recorrente. A remoção foi motivada pela "necessidade de pessoal" na unidade de destino, conforme consta do Ofício nº 011/2024/RH, havendo, portanto, motivação expressa para o ato administrativo. A mera discordância do servidor quanto à sua lotação não é suficiente para invalidar o ato, desde que este tenha sido praticado dentro dos limites da legalidade e visando ao interesse público. 15. Em conclusão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade no ato de remoção, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade para a lotação de servidores, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 16. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 17. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.