Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação Cível nº 5452902-93.2021.8.09.01362ª Câmara CívelComarca de RialmaAgravante: Valdivina Souza BorgesAgravado: Banco Bmg S/ARelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Considerou-se comprovado que a consumidora realizou sete saques complementares com cartão de crédito consignado, revelando ciência quanto à modalidade contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se é aplicável a Súmula nº 63 do TJGO nas hipóteses em que o consumidor realizou saques com cartão de crédito consignado; e(ii) se os argumentos trazidos no agravo interno são aptos a ensejar a reforma da decisão monocrática, à luz do princípio da boa-fé processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática, desde que fundado em argumentos novos ou em fundamentos relevantes não considerados pelo julgamento.4. A decisão agravada aplicou corretamente a técnica do distinguishing à Súmula nº 63 do TJGO, afastando sua incidência em razão da efetiva utilização do cartão por parte da consumidora.5. A prova dos autos demonstra a realização de múltiplos saques, inclusive por TED, o que denota conhecimento da natureza contratual e inviabiliza alegação de vício de consentimento.6. A jurisprudência do Tribunal tem afastado a aplicação da referida súmula nos casos em que há uso reiterado dos serviços de crédito consignado, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de dano moral.7. Inexistente fato novo ou erro material a justificar a modificação da decisão anterior, impõe-se a rejeição do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica aos casos em que restar comprovado o uso reiterado do cartão de crédito consignado pelo consumidor, demonstrando ciência sobre a natureza da contratação.""2. O agravo interno não se presta à mera reiteração de fundamentos já apreciados, sendo necessário demonstrar fato novo ou erro na decisão recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 489, §1º; CDC, arts. 6º, III, e 14.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5219736-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 20.05.2024; TJ-GO, AI nº 5216859.26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 08.07.2024; TJ-GO, AC nº 5002075-72.2023.8.09.0137, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 16.08.2024; TJ-GO, AC nº 5616773-30.2021.8.09.0064, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 16.04.2024; TJ-GO, AC nº 5487666-69.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 02.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação Cível nº 5452902-93.2021.8.09.01362ª Câmara CívelComarca de RialmaAgravante: Valdivina Souza BorgesAgravado: Banco Bmg S/ARelator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, considerando-se comprovado nos autos que a consumidora realizou sete saques complementares com o cartão de crédito, circunstância que denota ciência inequívoca quanto à natureza do contrato firmado. Nessa linha, afastou-se a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, que reconhece a abusividade de tais contratos em hipóteses de ausência de informação adequada ao consumidor.No recurso de agravo interno, em suma, a agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que teve plena ciência da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, apontando que os valores foram lançados como “saques complementares” por TED, sem uso do cartão físico, o que descaracteriza sua anuência. Sustenta que o contrato é abusivo, por possibilitar refinanciamentos mensais sem termo final, com encargos que tornam a dívida impagável, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.Defende a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO e a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé, bem como a indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço, da ausência de informação adequada e da vulnerabilidade do consumidor idoso. Pede, assim, a reforma do julgamento, para prover o recurso apelatório anteriormente aviado.Pois bem, o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. É notório que este recurso garante que os temas abordados pelo recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas.Nesse sentido, exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, impugne a decisão agravada fundamentando-se em razões diversas das já apresentadas no recurso inicial ou em fatos novos, o que decorre do princípio da boa-fé processual, evitando a mera repetição de argumentos sem fundamentação relevante.Na situação em apreço, de uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as argumentações expendidas pela recorrente, constato que esta não trouxe qualquer fato ou argumento novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.Observa-se que a decisão monocrática reconheceu que, embora a Súmula nº 63 do TJGO preveja a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado em casos de ausência de informação clara ao consumidor, esse entendimento não seria aplicável à hipótese dos autos. A exclusão da súmula foi justificada pela constatação de que a autora realizou sete saques complementares, fato que comprova sua ciência e concordância com a modalidade contratada.Foi aplicada a técnica do distinguishing para afastar a incidência do enunciado sumulado, argumentando que este se destina a proteger consumidores que desconheciam ter firmado contrato de cartão de crédito e jamais utilizaram o serviço. Como no caso analisado houve uso reiterado dos recursos disponíveis no cartão, entendeu-se que a consumidora não poderia alegar desconhecimento da natureza do contrato. Ademais, foi esclarecido que as faturas apresentadas nos autos evidenciam informações como saldo anterior, valor mínimo a ser descontado em folha e encargos cobrados, reforçando a regularidade da contratação.Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da 2ª Câmara Cível no sentido de que, uma vez demonstrada a utilização do cartão, para saques, ainda que mediante TEDs, não há como reconhecer abusividade ou nulidade contratual. Assim, diante da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira e da ausência de dano moral caracterizado, a improcedência dos pedidos foi mantida.Nesse contexto, tem-se que os argumentos do agravo interno apenas reiteram os expostos na peça inicial do agravo de instrumento e, inexistindo elemento novo apto a alterar a mudança de posicionamento, mister o desprovimento do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Inexistindo fato novo no bojo do agravo interno, deve ser mantida a decisão recorrida. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5219736-13.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024; sublinhei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II. Se o agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52168592620248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024; sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63/TJGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. 1. A aplicabilidade da súmula 63 TJGO não pode ser indiscriminadamente a todos os casos que envolvem cartão de crédito consignado. A instituição financeira logrou êxito em comprovar que o consumidor, ora apelante efetuou saques complementares, de modo que sua alegação na peça vestibular que foi induzido em erro ao supor contratar típico contrato de empréstimo consignado. 2. Neste passo, restou devidamente comprovado que o consumidor/apelante contratou conscientemente o cartão de crédito consignado, os descontos realizados em seu benefício previdenciário condizem com a contraprestação para pagamento dos saques efetivados, não sendo comportável a alegação de cobrança indevida e, portanto, inexistente o direito de repetição de indébito. 3. Afastado, ainda, o pedido de indenização por dano moral, pois não houve a prática de ato ilícito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5002075-72.2023.8.09.0137, Relator Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Publicado em 16/08/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 DO TJ/GO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula n. 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de ter o consumidor efetivado um único saque e jamais ter utilizado o cartão para compras a crédito. 2. No caso dos autos, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e a disposição da Súmula 63/TJGO, porquanto as provas dos autos demonstram que o autor usou o cartão para saques complementares, além do inicialmente realizado. Logo, não há falar que o consumidor foi induzido a erro substancial. 3. Inviável, ainda, o acolhimento da tese de abusividade do contrato pactuado, bem como da ilegalidade dos descontos e da dívida que dele decorre. De conseguinte, merece acolhida a insurgência da instituição financeira, julgando-se improcedente o pleito autoral. Apelação cível provida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5616773-30.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024).DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO no caso concreto ante a demonstração de que o autor teve plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversos saques complementares e utilizado o cartão de crédito para efetuar compras enquanto vigente a relação contratual. 2. Ausente a demonstração da abusividade do contrato, da irregularidade da cobrança e de ofensa a direitos da personalidade, não há falar em revisão contratual, em repetição do indébito e em reparação por danos morais. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5487666-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). Pelas razões expostas, deixo de exercer o juízo de retratação, motivo por que conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática proferida.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C15 Agravo Interno na Apelação Cível nº 5452902-93.2021.8.09.01362ª Câmara CívelComarca de RialmaAgravante: Valdivina Souza BorgesAgravado: Banco Bmg S/ARelator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5452902-93.2021.8.09.0136, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Regina Helena Viana, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 5 de maio de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R