Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406315-37.2018.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: LUCIANO DE SOUSA ME APELADA: NOVA CASA DIST. MAT. CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO DE SOUSA ME, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO, Drª. Ailime Virgínia Martins, no evento de nº. 82 dos autos da Ação Monitória ajuizada em por NOVA CASA DIST. MAT. CONSTRUÇÃO LTDA., ora havida como apelada. Em primeiro grau a ilustre dirigente processual julgou procedentes os pedidos iniciais condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.111,76 (nove mil cento e onze reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios. O juízo afastou a preliminar de nulidade da citação por edital, considerando que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, inclusive com consulta a sistemas conveniados, e que a citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização da parte ré, em conformidade com o disposto no art. 256 do CPC/15. No mérito, o juízo considerou que os documentos apresentados pelo autor comprovam a existência do débito, sendo os cheques apresentados em juízo, aptos a instruir a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC/2015. Em suas razões recursais, o apelante defende que a sentença seja cassada e a declaração de nulidade da citação por edital. Obtempera que a citação por edital não foi realizada com observância aos requisitos legais, especialmente por não ter havido o esgotamento de todas as diligências necessárias à localização da parte ré, citando como exemplo a ausência de envio de mandado para o endereço obtido em sistema de consulta. Alega, ainda, violação ao princípio da ampla defesa, requerendo a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Pois bem. Compulsando os autos constata-se que razão não assiste ao recorrente. Explico. Nos moldes dos artigos 231 e 232 do Código Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, a citação por edital será feita quando: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente. Grifo nosso. Assim, a citação ficta somente poderá ser realizada em situações excepcionais, quando devidamente preenchidos os requisitos legais e esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte demandada. Da análise dos autos, houve tentativa de citação do executado por oficial de justiça no endereço Rua 9 (quadras 41 a 44), S/N, quadra 43, Lote 05, Loja 01, Bairro Parque Marajó, Valparaíso de Goiás-GO (mov. 22). No entanto, o mandado foi devolvido com a informação de que o requerido não reside no local. Ato contínuo, foram realizadas pesquisas nos sistemas de pesquisas (mov. 30) oportunidade em que foram encontrados três endereços do apelado, porém foram diligenciados em apenas dois dos endereços encontrados (mov. 42 e 52). Apesar de não terem sido realizada diligência no endereço encontrado, qual seja: Rua 59, Quadra 63, Lote 18, Loja 01, Valparaíso-GO, CEP: 72.871-059, o juízo “a quo” determinou diretamente a citação por edital (mov. 37), sem que fossem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal. Assim, em que pese a realização de buscas em nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o Juízo de primeiro grau não esgotou todas as medidas legalmente disponíveis para localizar o endereço da parte requerida, tornando inevitável o reconhecimento da nulidade da citação por edital, especialmente em razão da afronta ao artigo 231 do CPC/1973 e artigo 256, § 3º do CPC/2015. Isso porque a citação é um dos atos processuais essenciais à garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a citação por edital é medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios para localização do réu. O referido entendimento encontra guarida no posicionamento sumulado (Súmula nº 44 do TJGO) e jurisprudencial perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, senão vejamos: SÚMULA 44 - Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, lnfojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Grifo nosso. A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público. (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).” (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5431640-80.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: RAPHAEL REZENDE FUSCHINI AGRAVADO: DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO REFORMADA. A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. O esgotamento das possibilidades existentes para a localização concreta do réu justifica-se em razão da necessidade de observar as garantias de contraditório e ampla defesa constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes. Não sendo esgotadas as medidas prévias necessárias para que se procedesse à citação ficta, forçoso reconhecer a invalidade da citação editalícia, bem como de todos os atos processuais subsequentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Grifo nosso. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do “error in procedendo”, tornando necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de assegurar o devido processamento do feito, com a realização de novas tentativas de citação no endereço indicado nos autos que ainda não foram diligenciados. Ao teor do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada e reconhecer a nulidade da citação pessoal da parte requerida, ordenando o prosseguimento ao feito desde a referida fase citatória. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 12 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406315-37.2018.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: LUCIANO DE SOUSA ME APELADA: NOVA CASA DIST. MAT. CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e condenou a parte ré ao pagamento de dívida representada por cheques. A sentença afastou preliminar de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal e buscas em sistemas conveniados, não localizando o demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada após o esgotamento de todas as diligências legalmente exigidas para a localização do réu, conforme exigido pelo CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização do demandado. 4. Constatou-se que o juízo de origem não determinou diligência em um dos endereços obtidos nos sistemas de pesquisa, tendo optado pela citação editalícia antes da completa exaustão dos meios disponíveis. 5. Verificada a ausência de esgotamento das diligências, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, da sentença proferida. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece a necessidade de exaurimento dos meios disponíveis para localização do réu, especialmente com a utilização de sistemas como Infojud, Renajud e Sisbajud, bem como diligências em todos os endereços encontrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A citação por edital somente é válida quando comprovado o esgotamento de todos os meios legalmente disponíveis para localização do réu." "2. A ausência de diligência em endereço identificado nos autos inviabiliza a citação ficta e impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.473/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.10.2023; TJGO, Súmula nº 44; TJGO, AI nº 5431640-80.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 12 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406315-37.2018.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: LUCIANO DE SOUSA ME APELADA: NOVA CASA DIST. MAT. CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e condenou a parte ré ao pagamento de dívida representada por cheques. A sentença afastou preliminar de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal e buscas em sistemas conveniados, não localizando o demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada após o esgotamento de todas as diligências legalmente exigidas para a localização do réu, conforme exigido pelo CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização do demandado. 4. Constatou-se que o juízo de origem não determinou diligência em um dos endereços obtidos nos sistemas de pesquisa, tendo optado pela citação editalícia antes da completa exaustão dos meios disponíveis. 5. Verificada a ausência de esgotamento das diligências, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, da sentença proferida. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece a necessidade de exaurimento dos meios disponíveis para localização do réu, especialmente com a utilização de sistemas como Infojud, Renajud e Sisbajud, bem como diligências em todos os endereços encontrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A citação por edital somente é válida quando comprovado o esgotamento de todos os meios legalmente disponíveis para localização do réu." "2. A ausência de diligência em endereço identificado nos autos inviabiliza a citação ficta e impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.473/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.10.2023; TJGO, Súmula nº 44; TJGO, AI nº 5431640-80.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 05.03.2024.