Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 148.920,00
Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
03/07/2025, 15:00
Prazo Decorrido
03/07/2025, 12:49
Intimação Efetivada
05/06/2025, 08:20
Certidão Expedida
05/06/2025, 08:10
Intimação Expedida
05/06/2025, 08:10
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
20/05/2025, 15:19
Autos Conclusos
20/05/2025, 12:52
Juntada -> Petição
20/05/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
06/05/2025, 12:18
Intimação Efetivada
06/05/2025, 12:18
Juntada de Documento
06/05/2025, 08:12
Certidão Expedida
29/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0180785-85.2014.8.09.0180Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA – SICOOB AGRORURALPolo Passivo: PAULO SÉRGIO DA SILVA DECISÃODEFIRO o requerimento de mov. 159.Assim, REMETAM-SE os autos a CACE para que PROCEDA-SE as buscas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.Com as informações juntadas pela CACE, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão/arquivamento.Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça.Intime-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
28/04/2025, 11:44
Documentos
Despacho
•20/05/2020, 10:22
Despacho
•01/12/2020, 15:27
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
20/05/2025, 15:19
Autos Conclusos
20/05/2025, 12:52
Juntada -> Petição
20/05/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
06/05/2025, 12:18
Intimação Efetivada
06/05/2025, 12:18
Juntada de Documento
06/05/2025, 08:12
Certidão Expedida
29/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0180785-85.2014.8.09.0180Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA – SICOOB AGRORURALPolo Passivo: PAULO SÉRGIO DA SILVA DECISÃODEFIRO o requerimento de mov. 159.Assim, REMETAM-SE os autos a CACE para que PROCEDA-SE as buscas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.Com as informações juntadas pela CACE, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão/arquivamento.Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça.Intime-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
28/04/2025, 11:44
Intimação Efetivada
28/04/2025, 11:44
Autos Conclusos
24/04/2025, 15:40
Juntada -> Petição
24/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0180785-85.2014.8.09.0180Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA – SICOOB AGRORURALPolo Passivo: PAULO SÉRGIO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o provimento ao recurso de apelação (ev. 94), o qual cassou a sentença extintiva proferida nesses autos, INTIME-SE o exequente para, em 15 das, requerer o que for de direito, indicando bens a penhora, sob pena de arquivamento, uma vez que já suspenso anteriormente (ev. 53/56).Apresentada manifestação, concluso.Inerte no prazo, ARQUIVEM-SE os autos com averbação, EXPEDINDO-SE a Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma do art. 307, inciso II e 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes).Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, caput e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).Ressalto que, nos termos do acórdão de mov. 94, faltam 07 (sete) meses para ocorrência da prescrição intercorrente.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
11/04/2025, 10:58
Intimação Efetivada
11/04/2025, 10:58
Autos Conclusos
10/04/2025, 18:39
Transitado em Julgado
09/04/2025, 16:47
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2025, 16:47
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2025, 16:47
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
18/03/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0180785-85.2014.8.09.0180 COMARCA DE ITUMBIARA JUIZ DE 1o GRAU: DR. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. &
17/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
14/03/2025, 14:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
14/03/2025, 10:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
14/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
14/02/2025, 17:51
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
14/02/2025, 17:50
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
14/02/2025, 16:01
Decorrido Prazo
11/02/2025, 18:05
Autos Conclusos
11/02/2025, 18:05
Intimação Lida
19/12/2024, 16:26
Juntada -> Petição
26/11/2024, 14:53
Intimação Expedida
22/11/2024, 23:29
Juntada de Documento
18/11/2024, 13:22
Certidão Expedida
18/11/2024, 13:21
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
14/11/2024, 21:42
Autos Conclusos
13/11/2024, 14:21
Juntada -> Petição
13/11/2024, 14:14
Intimação Efetivada
12/11/2024, 11:26
Despacho -> Mero Expediente
08/11/2024, 20:50
Autos Conclusos
08/11/2024, 18:31
Juntada -> Petição
30/10/2024, 15:17
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
23/10/2024, 07:38
Intimação Efetivada
21/10/2024, 15:34
Despacho -> Mero Expediente
18/10/2024, 21:09
Autos Conclusos
18/10/2024, 12:16
Recurso Autuado
18/10/2024, 12:16
Recurso Distribuído
17/10/2024, 18:00
Recurso Distribuído
17/10/2024, 18:00
Despacho -> Mero Expediente
17/10/2024, 09:51
Autos Conclusos
16/10/2024, 15:25
Juntada -> Petição -> Apelação
16/10/2024, 14:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição