Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" e condenar a ré, a restituir, em dobro, a monta de R$341,60, descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. Além de condenar a ré no pagamento da quantia de R$2.000,00, a título de indenização pelo dano moral causado.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora interpôs recurso inominado sustentando a reforma parcial da sentença para majoração dos danos morais, de R$2.000,00 para R$10.000,00 (evento 23), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 28).3. Instadas as partes a se manifestarem quanto à eventual prescrição da pretensão (evento 33), a autora peticionou defendendo a aplicação do CDC, com o prazo prescricional quinquenal. Sustenta ainda que apenas teve conhecimento dos descontos indevidos em agosto de 2024 (evento 36).RAZÕES DE DECIDIR4. Aplicável ao caso o CDC, pois a relação configura prestação de serviços mediante contraprestação financeira. Por essa razão, incide o prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do CDC).5. No caso em análise, os descontos no benefício previdenciário ocorreram entre junho/2018 e julho/2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024. Portanto, constata-se que a pretensão da recorrente encontra-se prescrita, ultrapassado o prazo legal de cinco anos.6. Ressalte-se que a parte autora, ao receber seu benefício previdenciário, tomou ciência dos valores descontados, incluindo "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", pois os demonstrativos mensais demonstram todos os créditos e deduções. Logo, não é plausível a alegação de que apenas em agosto/2024 teria sabido das retenções ocorridas entre 2018 e 2019.7. Ademais, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, conforme os artigos 487, II e 332, §1º, do CPC.DISPOSITIVO8. RECURSO PREJUDICADO. Sentença reformada para, de ofício, declarar-se a prescrição da pretensão, extinguindo-se a lide com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.9. Deixa-se de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5926008-79.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Elizabeth Ribeiro Dos Santos BarrosAdvogada: Paloma Eduarda Nicolly Caldas SiqueiraRecorrido: Associação Brasileira de Assistência Mútua aos Servidores Públicos - ABAMSPAdvogado: Felipe Simim CollaresRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" e condenar a ré, a restituir, em dobro, a monta de R$341,60, descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. Além de condenar a ré no pagamento da quantia de R$2.000,00, a título de indenização pelo dano moral causado.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora interpôs recurso inominado sustentando a reforma parcial da sentença para majoração dos danos morais, de R$2.000,00 para R$10.000,00 (evento 23), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 28).3. Instadas as partes a se manifestarem quanto à eventual prescrição da pretensão (evento 33), a autora peticionou defendendo a aplicação do CDC, com o prazo prescricional quinquenal. Sustenta ainda que apenas teve conhecimento dos descontos indevidos em agosto de 2024 (evento 36).RAZÕES DE DECIDIR4. Aplicável ao caso o CDC, pois a relação configura prestação de serviços mediante contraprestação financeira. Por essa razão, incide o prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do CDC).5. No caso em análise, os descontos no benefício previdenciário ocorreram entre junho/2018 e julho/2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024. Portanto, constata-se que a pretensão da recorrente encontra-se prescrita, ultrapassado o prazo legal de cinco anos.6. Ressalte-se que a parte autora, ao receber seu benefício previdenciário, tomou ciência dos valores descontados, incluindo "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", pois os demonstrativos mensais demonstram todos os créditos e deduções. Logo, não é plausível a alegação de que apenas em agosto/2024 teria sabido das retenções ocorridas entre 2018 e 2019.7. Ademais, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, conforme os artigos 487, II e 332, §1º, do CPC.DISPOSITIVO8. RECURSO PREJUDICADO. Sentença reformada para, de ofício, declarar-se a prescrição da pretensão, extinguindo-se a lide com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.9. Deixa-se de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL4
16/05/2025, 00:00