Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5430969-80.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): RURAL FORTE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA Requerido (s): Ruber Paulo Rezende Rocha DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Rural Forte Nutrição Animal Ltda em desfavor de Ruber Paulo Rezende Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial em apertada síntese que o exequente é credor do executado por meio de um cheque de nº 850384, que foi devolvido pelo motivo 11 (sem previsão de fundo) Menciona que celebraram um instrumento particular de negociação onde ficou estipulado que o requerido promoveria o pagamento em 04 (quatro) parcelas de R$ 2.410,00 (Dois mil quatrocentos e dez reais). Alega que o requerido não cumpriu com as obrigações assumidas, perfazendo o débito o montante atualizado de R$ 9.981,03 (nove mil novecentos e oitenta e um reais e três centavos) Desse modo requer a citação dos executados para promover o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$ 9.981,03 (nove mil novecentos e oitenta e um reais e três centavos) Acompanharam a inicial os documentos do evento 01. Proferida decisão que determinou a emenda da inicial com fim de que a parte autora colacione o termo de responsabilidade (evento 04). A parte autora colacionou o termo de responsabilidade no evento 06. Recebida a inicial e determinada a citação do executado (evento 08), a qual se concretizou no evento 23. O exequente manifestou-se no evento 27 pleiteando a realização de atos de constrição por meio do Sisbajud e Renajud, recolhendo as custas, conforme certidão de evento 30. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Haja vista o recolhimento de custas pela exequente Rural Forte Nutrição Animal Ltda. (CNPJ 06.026.372/0001-73), proceda-se a realização de bloqueio (circulação, licenciamento, transferência) pelo sistema RenaJud e penhora online nas contas do executado pelo sistema SisbaJud, Ruber Paulo Rezende Rocha (CPF 038.726.831-60), até o limite de R$14.712,43 (quatorze mil, setecentos e doze reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de evento 27. Ressalto que o mandado será expedido com a utilização do convênio SisbaJud e Renajud sob o protocolo nº 20250032289554, devendo os autos aguardarem no gabinete o procedimento. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios e inexpressivos, proceda-se ao imediato desbloqueio, conforme preconiza o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Havendo valores, estes deverão ser transferidos a uma conta judicial, pois, a realização apenas da indisponibilidade causará prejuízo a ambas as partes, já que não incidirá juros e correção monetária. Caso a parte executada comprove os requisitos do §3º do artigo 854, CPC, não há nenhum prejuízo, pois, basta expedir alvará de levantamento da quantia transferida em seu nome. Encontrado veículo com alienação fiduciária ou com restrição anterior de outro Juízo, para que este Juízo proceda ao bloqueio do referido bem, deverá a parte exequente comprovar que o valor do bem é suficiente para quitar a alienação e este bem ou quitar o débito anterior e este bem. Caso reste infrutífera a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente. Havendo a indisponibilidade e transferência de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 854, §2º, CPC, bem como, comprovar os requisitos do artigo 854, §3º, CPC, e caso queira, apresentar impugnação à constrição realizada. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 22 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito