Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: João Carlos Resende Bittencourt
Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5304846-03.2024.8.09.0011
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por JOSÉ CARLOS RESENDE BITTENCOURT em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas e representadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Decido. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada na demanda não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingressa-se desde logo no exame do mérito. O autor é servidor da reserva remunerada e, com base na Lei Estadual nº 19.966/2018, foi reconvocado em 23/02/2016 para o serviço ativo, em caráter transitório. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o promovente (militar inativo), foi reconvocado ao serviço militar, através de Portaria, bem como das fichas financeiras acostadas aos autos. A chamada “indenização de convocação”, prevista na revogada Lei Estadual nº 19.966/2018, era destinada a indenizar os militares em inatividade quando eram reconvocados para o serviço militar. A respeito, assim preleciona a Lei Estadual 19.966/2018: “Art. 11 – O militar estadual convocado nos termos desta Lei fará jus aos seguintes direitos: I – Indenização de convocação” Posteriormente, a Lei 19.966/2018 foi revogada pela Lei 20.763/2020, a qual passou a denominar o benefício como “ajuda de custo”, nomenclatura esta alterada novamente pela Lei 21.402/2022 para “indenização de convocação”, da seguinte forma: “Art. 3º O militar convocado nos termos desta Lei deverá manifestar sua aquiescência por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na unidade administrativa definida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, o direito de receber: I – indenização de convocação mensal em percentuais que incidirão sobre o que perceberá na ativa, correspondente a: - Redação dada pela Lei nº 21.402, de 17-05-2022. a) 40% (quarenta por cento) para Praças e Tenentes; b) 30% (trinta por cento) para Capitães; c) 25% (vinte e cinco por cento) para Majores e Tenentes-Coronéis”; Consoante se depreende da alteração legislativa, verifica-se que a verba descrita não teve alterações significativas, cingindo-se às mudanças tão somente à nomenclatura do benefício e à sua base de cálculo. No caso em tela, em que pese os fatos e argumentos apresentados na contestação, a meu sentir, razão assiste ao autor, eis que restou suficientemente demonstrado que o militar inativo foi reconvocado ao serviço militar, conforme portaria apresentada aos autos. Não caracterizando a perda do objeto quanto ao pedido de incidência do imposto de renda sobre a gratificação, visto que é possível perceber que a finalidade central da verba continuou inalterada, qual seja, a de indenizar o militar inativo pelos custos que passou a ter, em razão de seu retorno à atividade. Nesse sentido vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA VOLTAR PARA ATIVA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 20.763/2020. VERBA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1). (...) 03. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (3.1). Cumpre ressaltar que a natureza da verba denominada ?ajuda de custo? deve ser analisada sob égide da Lei Estadual nº 20.763/2020. A revogada Lei Estadual nº 19.966/2018 dispunha em seu art. 11, I: O militar estadual convocado nos termos desta Lei fará jus aos seguintes direitos: I - indenização de convocação. (3.2). Lado outro, a Lei Estadual nº 20.763/2020 preceitua ?Art. 1º: Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Governador do Estado e desde que haja conveniência para o serviço, a fim de atuar em serviço de natureza não operacional, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas?. Em continuidade o artigo 3º aduz: ?Art. 3º - O militar convocado nos termos desta Lei deverá manifestar sua aquiescência por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na unidade administrativa definida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, o direito de receber: I - ajuda de custo mensal em percentuais que incidirão sobre o que percebe na reserva remunerada correspondente a: a) 35% (trinta e cinco por cento) para Praças e Tenentes; b) 30% (trinta por cento) para Capitães; c) 25% (vinte e cinco por cento) para Majores e Tenentes - Coronéis. § 1º A ajuda de custo de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias?. (3.3). Da leitura da mudança legislativa, verifica-se que a verba descrita não teve alterações significativas, cingindo-se às mudanças tão somente à nomenclatura do benefício e à sua base de cálculo. Nesse toar, é possível perceber que a finalidade central da verba continuou inalterada, qual seja, a de indenizar o militar inativo pelos custos que passou a ter, em razão de seu retorno à atividade. (3.4). Insta registar que, posteriormente, em 18/05/2022, foi publicada a Lei Estadual nº 21.402/2022, que alterou a Lei Estadual nº 20.763/2020, que dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, modificando, dentre outros dispositivos, os percentuais da ajuda de custo mensal para Praças e Tenentes, vejamos: Art 3º (...) I - indenização de convocação mensal em percentuais que incidirão sobre o que perceberá na ativa, correspondente a: a) 40% (quarenta por cento) para Praças e Tenentes; b) 30% (trinta por cento) para Capitães; c) 25% (vinte e cinco por cento) para Majores e Tenentes-Coronéis; (...). (3.5). De bom alvitre lembrar que, por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo § 1º do artigo 3º, da citada Lei Estadual nº 20.763/2020 alterada pela Lei Estadual nº 21.402/2022, in verbis: Art 3º (...) § 1º A indenização de convocação de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições do Sistema de Proteção Social dos Militares. (3.6). Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, conforme se extrai do Recurso Especial nº 1.854.404, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/08/2020 no sentido de que o valor recebido pelos trabalhadores a título de ajuda compensatória representa uma indenização do patrimônio desfalcado do trabalhador, e não um acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto, motivo pelo qual não se sujeita à tributação pelo imposto de renda. Assim, em sendo a respectiva verba de cunho indenizatório, não integra a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário e, consequentemente, não incidem sobre tal verba imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos do que expressamente dispõe o artigo 3º, §1º, da mencionada Lei de Regência, bem como a jurisprudência do STJ. (3.7). Acerca da matéria, já se manifestou esta Turma Recursal em casos tais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA VOLTAR PARA ATIVA. PERCEPÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. VERBA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME RE 870.947/SE ? TEMA 810 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado 5453500-39.2021.8.09.0074; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria; julgado em 30/03/2022). (...). (Recurso Inominado 5468147-12.2021.8.09.0083, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 21/07/2022). (3.8). Com efeito, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança do Imposto de renda sobre a verba denominada ajuda de custo, adimplida pelo militar, sendo devida a restituição dos valores descontados em seus contracheques, conforme bem decidido pela juíza sentenciante. 04. Sentença integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Moreira Gonçalves, em substituição do Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal 02 (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5011370-79.2022.8.09.0134, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, Quirinópolis - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 08/02/2024, DJe de 08/02/2024). Grifos nossos. Constata-se, portanto, que a alteração legislativa não provocou mudanças substanciais na natureza da verba, mas tão somente alterou a sua nomenclatura e a sua base de cálculo. Referidas alterações não são capazes de retirar a natureza indenizatória do benefício recebido pelos inativos que retornam ao serviço militar. Desse modo, em se tratando de uma verba de caráter indenizatório, de indenizar o militar pelos gastos e despesas que teve por voltar para a atividade, há de se concluir que ela não representa fato gerador apto à tributação de IRPF ou de contribuição previdenciária, haja vista que esses tributos incidem sobre renda e a outros acréscimos patrimoniais recebidos pelo contribuinte. Ademais, há de se consignar que a própria Lei 20.763/2020 previu a impossibilidade de tributação da referida verba, tendo o legislador deixado expresso que ela não poderá ser incorporada aos proventos do militar e não poderá sofrer incidência de contribuições: “ Art. 3º O militar convocado nos termos desta Lei deverá manifestar sua aquiescência por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na unidade administrativa definida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, o direito de receber: [...] § 1º A indenização de convocação de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições do Sistema de Proteção Social dos Militares. - Redação dada pela Lei nº 21.402, de 17-05-2022”. Logo, sendo a “ajuda de custo” uma forma de indenização e, por não representar acréscimo patrimonial para o militar, conclui-se ser indevida a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária. O regramento legal em testilha se alinha perfeitamente à orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (Precedente: AgInt no REsp 1647963/SP; 2017/0005626-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16/04/2019). Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança do IRPF e de contribuição previdenciária sobre a denominada “ajuda de custo”, sendo, a restituição dos valores descontados, medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR a natureza da verba “ajuda de custo” como indenizatória e, por conseguinte, DETERMINAR sejam imediatamente cessados os descontos a título de IRPF e contribuições previdenciárias da base de cálculo da “indenização por convocação”, bem como CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a restituir ao autor os descontos indevidos realizados em virtude da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre referida verba, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitada a regra da prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora devem seguir os índices aplicados a caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021, após esse período a correção monetária e os juros de mora devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/09, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00