Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0178311-32.2010.8.09.0100 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: LUZIÂNIA APELANTE: BENEDITO PEREIRA DE MORAIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante BENEDITO PEREIRA DE MORAIS em face da sentença que o condenou nas sanções penais do 121, caput, do Código Penal e artigo 14, da Lei nº 10.826/03, à reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no equivalente mínimo de em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo legal vigente à data do fato. Pretende a defesa a cassação do veredito popular, por ser a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, suscitando a excludente de ilicitude da legítima defesa. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso III, d, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: Não foram suscitadas preliminares pelas partes, não havendo, também, nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito: 3.1. De ofício – extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (prejudicial): De início, cumpre assinalar, em proêmio, que a prescrição é causa de extinção da punibilidade, constituindo matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do estatuído no artigo 61, do Estatuto Processual Penal. Nos autos, o recurso é exclusivo da defesa e a pena aplicada pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), foi de 02 (dois) anos de reclusão. Considerando o marco interruptivo (CP, arts. 109, V e 110, § 1º), a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Assim, entre o recebimento da denúncia, em 18/05/2010 (mov. 01, arq. 18, fl. 144 – pdf, vol. I) e a publicação da pronúncia em 21/03/2018 (mov. 01, arq. 19, fls. 176/179, pdf, vol II), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreram 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA. FLUÊNCIA DO PRAZO EXIGIDO PARA A PERDA DO DIREITO DE PUNIR. RECONHECIMENTO. A prescrição, após transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, do Código Penal Brasileiro, é regulada pela pena aplicada ao processado, a apuração da fluência do prazo assinalado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e o decreto adverso, reclama a declaração da extinção da punibilidade, na forma retroativa. APELO PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0605279-52.2008.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022). Oportuno ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, como determina o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Por essa razão, também está prescrita a sanção pecuniária. Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), atribuído ao apelante BENEDITO PEREIRA DE MORAIS. O delito de homicídio simples, em razão da pena de 06 (seis) anos, não foi abarcada pela extinção da punibilidade. 3.2. Do pedido de cassação do veredito popular - decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: Sustenta a defesa que o apelante agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, de modo que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, portanto, ser anulada a sessão do Júri. É sabido que as decisões do Tribunal do Júri não podem ser alteradas, quanto ao mérito, pelo Tribunal de Justiça, uma vez que os juízes da instância superior não substituem os jurados na apreciação da causa, tendo em vista o princípio da soberania dos veredictos, constitucionalmente previsto (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal). O que ocorre é que tais decisões podem ser anuladas, quando se mostram manifestamente contrárias à prova dos autos. Isso se dá quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não encontra apoio algum nos elementos de prova. De outro lado, não se pode considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que, acolhendo uma das teses apresentadas, descarta a outra, com apoio em elementos de prova. A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a de que o acusado participou da empreitada criminosa. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. […]. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.) Grifos acrescidos Em linha, a lição do doutrinador, Guilherme de Souza Nucci: “[...] nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. (...) Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [...]” (In Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., p. 889). Grifos acrescidos. Nesse sentido, não nos parece que a decisão dos jurados tenha sido "manifestamente contrária" à prova dos autos, apenas porque os membros do Conselho de Sentença, apoiados em fatos concretos nos autos, não se convenceram da tese apresentada pela defesa, negativa de autoria, sob o argumento de ausência de elementos probatórios capazes de indicar que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia, haja vista que da leitura da Ata de Julgamento (mov. 72), verifica-se que os jurados rechaçaram estes quesitos (nº 1, 2 e 3 – mov. 72) por maioria. Do acervo probatório, não resta dúvida que a materialidade restou comprovada pela Portaria (mov. 01, arq. 01, fls. 02/16), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 01, arq. 03, fls. 20/33), Laudo de Perícia Criminal do Local da Morte Violenta, o que encontra amplo apoio no conjunto probatório. Por sua vez, a autoria também é de clareza meridiana, pois o apelante BENEDITO PEREIRA DE MORAIS, confessou ser o autor do disparo que ceifou a vida de Sandy Alves Mezet, conforme se vê em seus interrogatórios, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri (mov. 03) e perante o Conselho de Sentença, in verbis: “[…] No dia 29 de agosto de 2009, eu e meu irmão programamos uma festa para comemorar o aniversário do nosso pai […]. A partir da meia-noite, os convidados já estavam indo embora. Eu também já estava me preparando para sair para casa, quando apareceu quatro rapazes que não eram convidados. […]. A partir daquele momento que eu presenciei eles lá, o grupo dos quatro, no canto, comportamento diferente, bem nervoso, principalmente a vítima, eu senti um choque, sabe? Como se algo... Me sentei e fiquei observando torcendo que tudo ocorresse de uma forma melhor possível. [...] Tinham umas moças dançando ainda. O rapaz foi lá e pegou na bunda de uma das que estavam dançando. Começou a pancadaria. Deu uma acalmada naquele momento […]. Eu cheguei e pedi para ele se retirar, porque ele não era convidado. Ele falou que poderia sair mais voltaria. Nesse momento, ele me deu um soco. Eu caí. Naquele momento, infelizmente, eu estava com a arma. Levantei, levei na sua direção […]. Não era com a intenção de atingi-lo, de assustá-lo. Mas, infelizmente, apertei o gatilho. Um disparo, ele caiu. […] Me desesperei. Saí correndo, sem saber o que fazer […]” (mídia digital - mov.66) Grifos acrescidos Corroborando, o depoimento em plenário da testemunha Marcelei Viana Ramos: “[…] que na data do fato foi para uma festa acompanhada da vítima e de outros amigos, para entrar na festa, a vítima e outros amigos pularam o muro, já que não foram convidados para a festa, mas o depoente entrou pela frente, pois conheciam algumas pessoas que lá estavam. Em determinado momento começou uma pancadaria generalizada, sendo que a vítima estava no meio da discussão, que diante da confusão resolveu ir embora do local, mas quando estava indo ouviu um tiro e quando retorno avistou a vítima Sandy no chão, confirmou que a vítima não estava armada […]” (mov. 67). Como visto, restou demonstrada a materialidade e autoria quanto ao crime de homicídio, por toda a prova documental e oral produzida nos autos, não havendo dúvidas de que o apelante foi o autor do disparo que ceifou a vida da vítima Sandy Alves Mezet. A decisão dos senhores jurados que, ao rechaçarem a tese absolutória e, consequentemente, a excludente de ilicitude da legítima defesa própria levantada em plenário pela defesa, não se mostra manifestamente contrária à provas dos autos. Sabe-se que para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 25, do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Em comentário sobre o artigo 25, do Código Penal, oportuno transcrever o ensinamento do doutrinador Cleber Masson: “Uso moderado dos meios necessários: Caracteriza-se pelo emprego dos meios necessários na medida suficiente para afastar a agressão injusta. Utiliza-se o perfil do homem médio, ou seja, para aferir a moderação dos meios necessários o magistrado compara o comportamento do ofendido com aquele que, em situação semelhante, seria adotado por um ser humano de inteligência e prudência comuns à maioria da sociedade. Essa análise não é rígida, baseada em critérios matemáticos ou científicos. Comporta ponderação, a ser aferida no caso concreto, levando em conta a natureza e a gravidade da agressão, a relevância do bem ameaçado, o perfil de cada um dos envolvidos e as características dos meios empreendidos para a defesa. O art. 25 do CP não exige expressamente, mas firmaram-se doutrina e jurisprudência no sentido de que, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa reclama também proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito. O bem jurídico preservado deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, sob pena de configuração do excesso” (Direito Penal Comentado, 2ª Edição Editora Método, pág. 184). Grifos acrescidos De acordo com a confissão do apelante e depoimento da testemunha, apesar de ter sido comprovada a ocorrência de uma briga generalizada durante a festa, não se observa uma utilização moderada dos meios necessários para repelir a agressão, uma vez que o recorrente desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, em região vital, como a cabeça. A esse respeito, extrai-se do laudo cadavérico (mov. 01, arq. 03, fls. 20/33), que o óbito se deu por traumatismo crânio-encefálico produzido pela ação de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo), nos seguintes termos: “[…] Foram evidenciados um orifício de entrada e um orifício de saída de projetil de arma de fogo (na calota craniana), sendo encontrado um projétil no orifício de saída […].” Como se vê, a vítima foi atingida em órgão vital, evidenciando o animus necandi, além de não demonstrado que ela estivesse portando qualquer tipo de armamento, o que reforça que não foram utilizados moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão. Assim, inexistindo prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo ao disparar contra a cabeça da vítima, deve ser mantida a decisão dos jurados, como dito, soberana, não havendo que se falar em contrariedade à prova produzida. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NOVO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. […]. 1) Impossível o reconhecimento da legítima defesa, se não demonstrado os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal e se a decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. […]. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido com redução da pena.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Por essas razões, não se visualiza a presença de todas as elementares contidas no artigo 25 do Código Penal e, de consequência, conclui-se que a decisão dos senhores jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. 3.3. De ofício – Dosimetria da pena: Como sabido, o preceito secundário do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) comina em abstrato a pena de 06 (seis) a 20 (vinte) de reclusão. Ao exame da sentença atacada, verifica-se que o Juízo singular, após a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, considerou todas favoráveis ao apelante, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, corretamente a pena não foi reduzida em atenção à Súmula 231 do STJ, bem como ao Tema nº 158 do STF, mantendo a pena intermediária no quantum fixado na fase anterior. Ausentes outras modificadoras, torno a sanção definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, mantido o regime semiaberto (art. 33, §2º, "b" do Código Penal). 4. Conclusão: Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento. De ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de porte de arma, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução n. 113/2010, com redação alterada pela Resolução n. 237/2016, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo, mantendo o veredicto do júri. A defesa alega legítima defesa e requer a anulação do veredito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) de ofício, prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; e (ii) se a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo, o prazo de quatro anos para a prescrição retroativa foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (18/05/2010) e a publicação da pronúncia (21/03/2018). A pena aplicada (dois anos) foi extinta pela prescrição. 4. A respeito da legítima defesa, o veredicto do júri não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Embora a defesa alegue legítima defesa, as provas demonstram a falta de requisitos do artigo 25 do Código Penal (uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta). O disparo na cabeça da vítima demonstra animus necandi, descartando a legítima defesa. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. De ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo por prescrição. Mantida a condenação por homicídio simples. "1. Ocorreu prescrição da pretensão punitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo, devido ao tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia. 2. A decisão do júri, que condenou o réu por homicídio, não é manifestamente contrária às provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II, 121, caput, 33, §2º, "b"; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 61, art. 593, inc. III, d. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0605279-52.2008.8.09.0149, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto; STJ, Súmula 231; STF, Tema nº 158; AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo, mantendo o veredicto do júri. A defesa alega legítima defesa e requer a anulação do veredito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) de ofício, prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; e (ii) se a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo, o prazo de quatro anos para a prescrição retroativa foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (18/05/2010) e a publicação da pronúncia (21/03/2018). A pena aplicada (dois anos) foi extinta pela prescrição. 4. A respeito da legítima defesa, o veredicto do júri não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Embora a defesa alegue legítima defesa, as provas demonstram a falta de requisitos do artigo 25 do Código Penal (uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta). O disparo na cabeça da vítima demonstra animus necandi, descartando a legítima defesa. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. De ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo por prescrição. Mantida a condenação por homicídio simples. "1. Ocorreu prescrição da pretensão punitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo, devido ao tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia. 2. A decisão do júri, que condenou o réu por homicídio, não é manifestamente contrária às provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II, 121, caput, 33, §2º, "b"; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 61, art. 593, inc. III, d. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0605279-52.2008.8.09.0149, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto; STJ, Súmula 231; STF, Tema nº 158; AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz.