Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5189598-29.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: JOSÉ ANTÔNIO SILVA MADEIROEmbargado: CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.Relator: Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração oposto por JOSÉ ANTÔNIO SILVA MADEIRO tendo em vista decisão (mov. 04) que apreciou pedido liminar formulado em agravo de instrumento. O embargante aponta que o decisum possui erro material e omissão. Argumenta que houve erro de premissa fática pois as razões do agravo não apenas reiteram o que foi apresentado na origem e argumenta existir omissão em relação ao periculum in mora. Requer sejam sanados os vícios. (mov. 08)Resposta do embargado em que aponta a ausência dos vícios legais e bate pela tentativa de rediscussão da matéria. (mov. 12)Relatados. Decido.Pressupostos de admissibilidade do recurso atendidos.Entende o recorrente que o acórdão apresenta vício da omissão no tocante a aplicação de entendimento jurisprudencial, fixado em sede de recurso repetitivo, ainda sem trânsito em julgado. Entende também que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrado no cumprimento de sentença não pode subsistir.É cediço que o recurso de embargos de declaração é cabível quando o ato judicial for obscuro ou contraditório, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, para corrigir erro material (CPC, art. 1.022).Tocante ao alegado erro material, também denominado pela embargante de erro premissa fática, verifica-se que, em verdade, o que se busca com o presente recurso é a revisão do julgado. Tenta-se rediscutir tese relativa à prescrição, o que é incomportável. Noutro flanco, não resta evidenciado o vício da omissão apontado, visto que regularmente analisados os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se:Em juízo de cognição sumária, constata-se que a pretensão liminar não merece amparo. Ao analisar o feito de origem observa-se que as teses deduzidas na exceção de pré-executividade não foram acompanhadas de documentação capazes de ratificá-las, a impugnação apresentada pela parte exequente se mostra consistente e a fundamentação adotada pelo juízo de origem mostra-se, em princípio, adequada ao que foi apresentado.Sobre o tema, entende a doutrina e a jurisprudência que os requisitos consignados pelo art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Em outros termos, diga-se que a ausência de um deles torna inapropriado o acolhimento do pleito suspensivo. Ilustro:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA. I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (…) II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES REQUISITOS CUMULATIVOS. A concessão da tutela provisória de urgência reclama atendimento aos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade do provimento vindicado. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento – 5884610-55.2024.8.09.0051, Rel. Des(a) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Publicado em 14/03/2025)Não constatados os vícios apontados impositivo o não acolhimento da pretensão recursal.ANTE O EXPOSTO, conhecido, rejeito o recurso nos termos da fundamentação. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator01