Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}],"Id_ClassificadorPendencia":"98127"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5280562-54.2024.8.09.0067Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDIPolo passivo: Ricardo Ladeia da CunhaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDI em desfavor de RICARDO LADEIA DA CUNHA, partes já qualificadas.As partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação (mov. 64).É a síntese do essencial. Decido. 02. As partes, capazes e devidamente representadas (mov. 42, doc. 02; e mov. 77, doc. 02), celebraram acordo nos autos (mov. 64), que versa sobre direito disponível.Além do mais, suas cláusulas preservam os seus direitos e interesses, além de preencher as formalidades legais. Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 64) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03. Tendo em vista que o acordo está garantido por avalistas - Carlos Humberto Rodrigues Pereira e Beatriz Alves de Freitas - que anuíram com a transação, havendo descumprimento do acordo, deverão ser incluídos no polo passivo da presente demanda.04. As custas remanescentes ficarão a cargo do executado, conforme disposição do acordo.05. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.06. No mais, ante o teor do acordo, noto que, em atendimento ao pedido da parte exequente de mov. 64, o feito deveria ser suspenso até março/2026, data prevista para o cumprimento integral do acordo homologado.Saliento, entretanto, que o status conferido ao processo no sistema interfere prejudicialmente em questões estatísticas do Poder Judiciário, afetando a qualidade do serviço a ser prestado ao cidadão, uma vez que o indicador de "processos suspensos" deve ser constantemente monitorado pelo magistrado, retirando um precioso tempo da sua equipe, que poderia ser dispensado à análise de casos em trâmite que demandam atenção imediataAssim sendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a continuidade do processo executivo.07. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 09. DEFIRO a dispensa do prazo recursal. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito