Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5836454-75.2023.8.09.0114.
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Lucas Dourado GuimaraesPolo Passivo: Gracielly Batista De SouzaSENTENÇARelatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).Fundamento e decido.As partes apresentaram acordo por escrito.O acordo celebrado entre as partes preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto não há óbice a sua homologação.Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, atendendo aos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.Ressalto que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento, sendo a vontade das partes manifestada de forma expressa e inequívoca.PELO EXPOSTO, considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" e 924, inciso II, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Da sentença homologatória não cabe recurso (art. 41, Lei n. 9.099/95), logo, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura deste documento.Efetuada a baixa de eventuais restrições e/ou certificada a inexistência destas, arquivem-se.Caso haja descumprimento do acordo, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, observando-se o procedimento previsto no art. 52 da Lei n.º 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA
28/04/2025, 00:00