Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5289254-18.2018.8.09.0143Promovente: Banco do Brasil S.A.Promovidos: Supermercado Rodrigues Ltda. e outrosNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Supermercado Rodrigues Ltda., Nelson Francisco Marques, Maria Sirlene da Silva Marques e Maria Silvelena da Silva.Versam os autos sobre a cobrança de cédula de crédito bancário emitida pela pessoa jurídica Supermercado Rodrigues Ltda. e avalizada pelos demais executados, a qual foi inadimplida. (mov. 1).Após o êxito no leilão de dois imóveis penhorados (matrículas números 11.495 e 6.699), determinou-se, na decisão de mov. 309, a expedição das cartas de arrematação em favor dos arrematantes Juliano Gomes Cirqueira e Eduardo de Souza Magalhães, com menção acerca da existência da hipoteca judiciária prevista no § 1º do art. 895 do CPC, já que os pagamentos seriam realizados de forma parcelada. Na ocasião, determinou-se a expedição de alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente.Expedida carta de arrematação em favor de Eduardo de Souza Magalhães (mov. 322).Na última decisão, determinou-se a intimação do arrematante Juliano Gomes Cirqueira para recolher as despesas referentes à expedição da carta e comprovar o pagamento integral do valor da arrematação do bem por ele adquirido. Ainda, o exequente foi intimado para atualizar o débito remanescente e indicar bens à penhora (mov. 329).O arrematante Eduardo juntou a certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o n. 11.495, com menção à hipoteca judiciária (mov. 336). Expedido alvará em favor do exequente (mov. 359).Intimado, o arrematante Juliano informou que efetuou o pagamento das custas referentes à expedição da carta e que adimpliu integralmente o valor da arrematação. Por isso, requereu a expedição da carta de arrematação sem a obrigatoriedade do registro da hipoteca judiciária (mov. 374).Expedida a carta de arrematação em nome de Juliano (mov. 384).O arrematante Eduardo vem comprovando judicialmente o pagamento parcelado do valor da arrematação (mov. 385).Na sequência, vieram os autos conclusos.Decido.Observa-se, de fato, que o arrematante Juliano comprovou o pagamento da integralidade do valor da arrematação do imóvel de matrícula n. 11.495 (mov. 237, 248, 251, 262 e 263).Por isso, dispenso a necessidade de anotação de hipoteca sobre o referido bem.No mais, após a expedição de alvará ao exequente, foram noticiados novos pagamentos efetuados pelo arrematante Eduardo.Por fim, verifica-se que, apesar do êxito na realização dos leilões, subsiste débito.Diante desse contexto:1. Expeça-se o mandado de imissão da posse em favor de Eduardo de Souza Magalhães, no tocante ao imóvel de matrícula n. 6.699 do CRI local.2. Intime-se o arrematante Juliano Gomes Cirqueira para comprovar o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Feito isso, expeça-se em seu favor o mandado de imissão da posse, referente ao imóvel de matrícula n. 11.495 do CRI local.3. Expeça-se alvará ao exequente para liberação dos novos depósitos judiciais, conforme conta indicada na mov. 352.4. Intime-se o exequente para atualizar o débito remanescente e nomear bens à penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, inciso III). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025