Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5124825-65.2023.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora para constrição de soja pertencente ao executado, além da autuação do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados como forma de evitar confusão entre os atos processuais da execução e os relacionados ao incidente (mov. 117).Ocorre que o processamento nos próprios autos se deu por provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela própria exequente contra a decisão que havia determinado o processamento em autos apartados (mov. 56).Apesar de que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 56) tenha sido no sentido de possibilidade de processamento nos mesmos autos – e não de obrigatoriedade – percebe-se que a esta altura a determinação do processamento em autos apartados seria capaz de gerar ainda mais tumulto processual, tendo em vista que diversas cartas de citações foram expedidas, o feito avançou a significativas 117 movimentações desde o início do processamento do incidente na movimentação nº 41.Ademais, o que pretendeu a parte exequente, com o inovador requerimento para processamento em autos apartados, não é possível, seja o incidente processado nos próprios autos ou em autos apartados. A sua pretensão foi a de que, havendo o processamento em autos apartados, poderia prosseguir no feito executivo com requerimentos de penhora e atos expropriatórios. Entretanto, com a instauração do incidente há a suspensão processual, conforme determinação contida no artigo 134, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, a qual ocorre independente de se processar o incidente nos próprios autos ou em autos apartados, haja vista que a lei não faz a referida distinção.Impõe-se, portanto, o indeferimento dos pedidos de processamento em autos apartados e de penhora e a imediata suspensão do feito executivo até deliberação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.Sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, percebe-se que foi instaurado para alcançar o patrimônio das seguintes pessoas (mov. 41): 1) Agropecuária Mata Grande Ltda;2) Mutum II Agropecuária Ltda;3) Auto Posto Precioso Ltda;4) Veni Comércio Varejista e Atacadista de GLP Ltda;5) Vene Comércio Varejista e Atacadista de GLP Ltda;6) Jupiter Gás Comércio Varejista de GLP Ltda;7) Cristal Comércio de GLP Ltda;8) Super Gás Comércio Varejista de GLP Ltda;9) Nilva Cruvinel Borges Itacaramby;10) Pedro Vilaci Evangelista dos Santos;11) Maria Francisca Itacambary Santos;12) Irone Pereira de Oliveira Peres. De tais pessoas, foram citadas apenas: 1) Pedro Vilaci Evangelista dos Santos (mov. 82); 2) Maria Francista Itacambary Santos (mov. 84); 3) Super Gás Comércio Varejista de GPL Ltda (mov. 101); e 4) Auto Posto Precioso Ltda (mov. 107).Com efeito, para a continuidade e regular processamento do feito, imperioso que a parte exequente providencie as citações que faltam referentes ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente nas movimentações nº 95 e nº 117, e SUSPENDO a ação de execução até que seja resolvido o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o artigo 134, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie no sentido de indicar a medida que entende adequada para citar as pessoas que não foram citadas, seja requerendo a citação delas por oficial de justiça ou diligenciando e indicando novos endereços para os quais devem ser expedidas cartas de citação.Feito isso e recolhidas as respectivas guias de custas, expeçam-se as cartas de citações ou mandados, conforme requerido pela parte exequente.Apresentadas eventuais repostas, intime-se a parte autora para impugná-las, caso desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, volvam os autos conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de instrução processual ou resolução do mérito do incidente.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025