Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5446762-57.2023.8.09.0044Requerente: Shirley Bezerra Alves FernandesRequerido: Município De FormosaDECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Shirley Bezerra Alves Fernandes em face do Município de Formosa, ambos devidamente qualificados.No evento 25, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. A executada não apresentou impugnação à execução (ev. 32).Por se tratar de verba pública, os autos foram remetidos à Contadoria, a qual apontou o valor bruto de R$ 3.513,78 (três mil, quinhentos e treze reais e setenta e oito centavos) devido à exequente (evento 36).No evento 41, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor apresentado pela Contadoria.A executada solicitou dilação de prazo para manifestação acerca dos cálculos, o que foi deferido por este juízo. Contudo, conforme certidão acostada ao ev. 49, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.Decido.Diante da expressa concordância da exequente e inércia da executada, homologo os valores apresentados pela Contadoria no evento 36, para declarar que a quantia devida referente ao crédito da parte exequente importa em R$ 3.513,78 (três mil, quinhentos e treze reais e setenta e oito centavos).Deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não há condenação em custas ou honorários em sede de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.Nos termos da Lei Municipal n.º 469, de 9 de abril de 2018, o Município de Formosa fixou como limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV o valor correspondente ao teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o valor da execução é inferior ao referido teto, a satisfação do crédito deverá ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto no artigo 100, §3º, da Constituição Federal.Tendo em vista que nos cálculos apresentados já houve deduções legais, determino a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do Termo de Convênio n.º 02/2023, firmado entre o TJGO e o Município de Formosa:a) no valor de R$ 3.513,78 (três mil, quinhentos e treze reais e setenta e oito centavos), referente ao débito principal em favor da parte exequente, devendo ser feita a reserva dos honorários contratuais, ora firmados em 20% do referido montante, perfazendo o valor de R$ 602,61 (seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos);Os dados bancários da exequente foram apresentados ao ev. 25.O prazo de pagamento é de 60 (sessenta) dias.Ademais, após expedição das RPVs, aguardando-se apenas o pagamento, faz-se necessário o arquivamento dos autos, com base na Nota Técnica n.º 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual pondera: “A adoção de rotinas de arquivamento definitivo de processos em que houver a expedição de precatórios e daqueles que aguardam o cumprimento de RPVs é uma iniciativa que traz impactos positivos nos índices das unidades judiciárias, diminuindo de forma significativa o acervo e a taxa de congestionamento, daí a necessidade de edição da presente Nota Técnica, que conta com o endosso da Corregedoria-Geral da Justiça.”Comprovado o pagamento do RPV, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)