Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0445455-75.2009.8.09.0164 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e não de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Desse modo, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio meritória devolvida, consoante as razões ali consignadas. Ademais, importante ressaltar que o Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025, verba legis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inviável, assim, a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. Dessarte, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a devolução dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Dos Embargos de Declaração em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 0445455-75.2009.8.09.0164, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0445455-75.2009.8.09.0164 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE CONSTITUCIONAL DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. TEMA 1172 DO STF. RECOLHIMENTO DIFERIDO DO TRIBUTO. REPASSE CONSTITUCIONAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INGRESSO DE RECEITA NOS COFRES PÚBLICOS DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos, contra decisum que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Município de Cidade Ocidental, mantendo inalterada a sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de composição de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, em síntese, em saber se a acórdão impugnado apresenta um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material – razão pela qual não se presta para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 4. A omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando se tratar de matéria que deve conhecer de ofício, o que não aconteceu no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: Inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: art. 93, inciso IX da CF/1988; arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.022 e 1.025, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0114678-41.2016.8.09.0034, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023.