Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5820596-51.2024.8.09.0087Polo Ativo: Mgk Soluções Industriais Para Caldeiraria LtdaPolo Passivo: Maquigeral Energia Industria E Comercio De Maquinas Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Mgk Soluções Industriais Para Caldeiraria Ltda em desfavor de Maquigeral Energia Industria E Comercio De Maquinas Ltda, partes qualificadas na exordial.Avançado o procedimento, foi deferido o pedido de penhora online via sisbajud, nas contas da executada, a qual foi realizada, conforme documento colacionado em evento 55.A executada, compareceu nos autos, nos eventos 49, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, sob a alegação de que tais valores eram destinados ao pagamento de seus funcionários. Assim, requereu o desbloqueio dos valores e a substituição por outros bens da empresa.Intimado, o autor manifestou-se contrário em evento 54. Na oportunidade, requereu penhora no rosto dos autos da ação de Consignação em Pagamento (processo nº 1014140-75.2024.8.26.0068) em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Barueri/SP.Vieram os autos conclusos.É o necessário relatório. DECIDO.Realizado a penhora, a executada que foi alvo da constrição é imediatamente intimado para tomar ciência do ato executivo (art. 841 do Código de Processo Civil - CPC) para, querendo, manifestar-se.É de se destacar que eventual impugnação apresentada deve ser adstrita a impugnar a penhora em si, arguindo, por exemplo, alguma hipótese de impenhorabilidade. Isso porque, não é possível rediscutir questão que já foram discutidas ao longo do processo, ou ainda, querer discutir matérias que deveriam ter sido objeto de defesa própria (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença).Nesse sentido, inclusive:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2. Na hipótese, os agravantes pretendem rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora. Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a inexpressividade do valor com relação ao total da dívida executada não impede a penhora pelo sistema Sisbajud. 4. A disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica a penhora de valores pelos sistemas eletrônicos, pois não há custas para a sua efetivação. Desse modo, todo o montante encontrado nas contas bancárias dos executados serve para o abatimento do débito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07018204120238070000 1684320, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023).Analisando os autos, verifico que a executada impugna os bloqueios realizado, requerendo a liberação destes em seu favor. Analisando os documentos, não comprovou a executada de que os valores bloqueados destinavam-se ao pagamento do salário de seus funcionários, isso porque a documentação juntada em evento 49 que traz a relação com nomes de funcionários e salários, por si só, não demonstra que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de verbas salariais de trabalhadores.Ademais, não obstante o art. 833, IV, do CPC, dispor acerca da impenhorabilidade dos “(...) vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, cumpre ressaltar que é inaplicável ao caso concreto, haja vista que referida proteção legal diz respeito aos valores pertencentes aos trabalhadores, e não aos empregadores.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071818-59.2021.8.16.0000 - Cascavel -Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO CONSTRITO. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA FÍSICA. VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. Inexistentes nos autos prova de que os valores bloqueados em conta corrente serviriam para pagamento de funcionários e conservação da empresa executada, deve ser mantida a constrição. 3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” ( REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007658-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. INDEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. 2. Muito embora as verbas referentes a salários não possam ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, a constrição de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, inclusive destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só, não viola o disposto no art. 805 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.10.2019)Ante todo o exposto, tendo em vista que não há demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada, tampouco de que o bloqueio inviabilizará a continuidade das atividades da executada, deverá ser mantida a penhora online.Outrossim, não há que se falar em substituição da penhora de valores por bens da empresa, uma vez que a penhora de dinheiro é menos onerosa e respeita a ordem de preferência do art. 835, CPC.Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores em evento 52, ao passo que mantenho a penhora realizada.Preclusa esta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente dos valores bloqueados em evento 55. Considerando que a referida penhora se opera na modalidade teimosinha por 60 dias, aguarde-se o transcurso do prazo e eventuais outros bloqueios.Outrossim, o autor, em evento 54, requer a penhora no rosto dos autos da ação de Consignação em Pagamento (processo nº 1014140-75.2024.8.26.0068) em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Barueri/SP.O Código de Processo Civil - CPC permite a mais ampla constrição de bens e direitos buscando satisfazer os direitos do credor. Uma das constrições é a possibilidade de penhora dos créditos da parte executado (arts. 855 e ss. do CPC).Quando constatado que a parte executada pode vir a obter crédito em outro processo judicial em que figura como autor, ou exequente, permite-se a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do CPC, destaco:"Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."Tem-se que nos autos de n.º 1014140-75.2024.8.26.0068, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Barueri/SP, a parte executada figura no polo passivo com um depósito em seu favor de R$ 53.718,62.Acerca da penhora no rosto dos autos de ação de consignação em pagamento com depósito de valores, a jurisprudência entende pela possibilidade do pedido, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA- POSSIBILIDADE-PRIORIDADE DO ARTIGO 835 DO CPC. - Não havendo penhora materializada nos autos, e ressaltando-se a ordem de prioridade do artigo 835 do CPC, deve-se deferir a penhora no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento, em que o agravado possui valores a serem levantados, a fim de se buscar a eficácia da execução.(TJ-MG - AI: 10000205088495003 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)No entanto, penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito (artigo 860 do CPC), motivo pelo qual a constrição só se consuma em vindo a ser ao final efetivamente reconhecido o crédito do executado naquele processo. Isso porque, por exemplo, pode haver desistência do autor da ação de consignação em pagamento e os valores serem devolvidos aquele autor, não podendo serem repassados a esse juízo.Assim, a satisfação da penhora ficará condicionada ao resultado daquela demanda.Nesse sentido:Ação de consignação em pagamento. Perdido de desistência. Ausência de citação. Sentença que homologa a desistência e manda enviar o valor depositado pelo autor ao juízo que, a pedido de terceiro, ordenou penhora no rosto dos autos de crédito da demandada. Ausência de julgamento de mérito que impede reconhecer cuidar-se de valor devido à ré. Ausência, com isso, de crédito sobre o qual poderia recair penhora no rosto dos autos. Artigo 890 do CPC. Levantamento que cabe ao autor. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000391720208260248 SP 1000039-17.2020.8.26.0248, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 28/05/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021)Penhora no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento movida pelos aqui devedores – Possibilidade – Penhora que depende do resultado daquela demanda (art. 860, do CPC)– Improcedência da ação de consignação em pagamento que permitirá aos devedores o levantamento das quantias depositadas, a permitir da efetivação da penhora – Ausência de prejuízos – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21533706720208260000 SP 2153370-67.2020.8.26.0000, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Dessa forma, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n.°1014140-75.2024.8.26.0068, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Barueri/SP, frisando que a transferência de valores daqueles autos ficará condicionada ao resultado daquela demanda.Em que pese o deferimento, deixo de expedir, nesse momento, o ofício a 3ª Vara Cível da comarca de Barueri/SP, uma vez serão levantados valores pelo autor nesse processo, conforme aqui determinado e há a necessidade de indicar o valor exato a ser penhorado no rosto dos autos.Assim, após a preclusão desta, com o alvará expedido em favor do autor, deverá este indicar o crédito atualizado com a subtração dos valores recebidos.Após a juntada da planilha atual, os autos deverão vir concluso para determinação de expedição de ofício para penhora no rosto dos autos da 3ª Vara Cível da comarca de Barueri/SPOportunamente, concluso.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito