Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5113674-19.2025.8.09.0178Auto/Exequente: Cooperativa de CréditoRequerido/Executado: Rone De Oliveira Andrade DECISÃOTrata-se de EXECUÇÃO ajuizada COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS em desfavor de RONE DE OLIVEIRA ANDRADE, ambos já devidamente qualificados nos presentes autos. Extrai-se dos autos que a inicial foi recebida e determinado citar o executado na movimentação n. 10.Carta de citação expedida na movimentação n. 16.Houve habilitação da procuradora do executado na movimentação n. 18.Em seguida, a parte exequente solicitou pesquisas de bens em nome do Executado, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (movimentação n. 20).Vieram-me os autos conclusos.Analisando os autos, verifica-se que embora a carta de citação não tenha retornado (movimentação n. 16), a ausência de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado no processo, o qual por meio de procuradora constituída, pugnou por habilitação nos autos (movimentação n. 17).Desse modo, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca da ausência de pagamento.CERTIFICADO, esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER deverão ser realizadas concomitantemente.Cumpre destacar que o processo de execução tem como escopo satisfazer o direito do credor.Assim, a ordem de repetição programada pelo SISBAJUD constitui tecnologia moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com potencial elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide.Ressalto que o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.Isto posto, DEFIRO a consulta ao SISBAJUD, aplicando a ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.Deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados do executado.Obtida a resposta da ordem judicial, deverá ser observada as seguintes determinações:1 – Em caso de resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção;2 – Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; OU3 – Na hipótese de resultado parcialmente frutífero ou integralmente frutífero, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, do CPC).Havendo manifestação da parte executada quanto a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte executada, certifique-se e voltem conclusos para a conversão da indisponibilidade em penhora.Concomitantemente, DEFIRO a consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que também será realizada pela Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), tendo como base os dados acima transcritos.Sem prejuízo, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se à restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Proceda-se, ainda, a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda do(s) executado(s).Do resultado no RENAJUD ou INFOJUD, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.No mesmo prazo, deverá indicar outros bens a penhorar e onde se encontrem, caso o resultado se mostre infrutífero ou os bens encontrados sejam insuficientes para satisfação do débito.Com a juntada das pesquisas via sistemas INFOJUD e SNIPER, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.