Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5203512-37.2022.8.09.0126Requerente: Carlos Enio AraújoRequerido: Nidio Emilio de Souza Araújo DECISÃO O exequente, em evento 71, manifestou sua discordância em relação a penhora do bem indicado pelo executado. Afirma em sua petição que o bem indicado não possui o valor indicado na avaliação, não satisfaz o valor da dívida, pois, trata-se de uma área com mata pura, sem benfeitorias e com presença em sua maior parte com declives.Manifesta pela penhora do imóvel objeto do contrato executado, sobre o qual já recai a anotação premonitória.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.Em relação ao bem indicado a penhora, é necessário ressaltar que é lícito ao credor, desde que fundado na existência de outros bens penhoráveis que o antecedem na preferência legal (art. 835 do CPC), ou em circunstâncias que comprometam a liquidez do crédito, recusar, justificadamente, a nomeação à penhora feita pelo devedor. Nesse caso, ainda que o 805 do CPC preceitue que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste a este último o direito de não aceitar o bem oferecido.Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor, que não é absoluto, deve compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Observa-se evidente prejuízo ao exequente, na medida que o imóvel indicado pelo devedor não está localizado na Comarca de Pirenópolis, o mandado de avaliação do bem foi devolvido sem o cumprimento em face da impossibilidade de sua localização pelo oficial de justiça. Ainda, é importante destacar que o bem indicado pelo exequente é exatamente o imóvel objeto do contrato executado.Dessa forma, entendo que a recusa da exequente em não aceitar o bem oferecido pelo executado está devidamente justificada, haja vista que, por se tratar de bem imóvel, localizado em Comarca distinta, somado ao fato de que o mandado de avaliação já restou frustrada, deixa clara a maior dificuldade para posterior satisfação do crédito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora – Executado que nomeou à penhora imóvel - Recusa do credor – Insurgência do executado, sob o fundamento de que a execução deve se dar da forma menos onerosa ao devedor – Descabimento – Prioridade de indicação de bens à penhora que é, por força de lei, atribuída ao credor exequente, e não ao executado – Exequente que não está obrigado a aceitar a indicação de bens à penhora feita pelo executado - Hipótese em que não há prova de que o bem ofertado seja de fácil liquidação - Princípio da menor onerosidade que deve ser conjugado com o da efetividade da execução - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2086614-37.2024.8.26.0000 Itu, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 16/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024)Ante o exposto, acolho a recusa do exequente em relação à nomeação do bem ofertado pelo executado. Determino seja reduzido a termo a penhora do bem indicado pelo exequente, objeto da matrícula n.º 2.435 encontra-se registrado no Cartório de Registros de Imóveis e Tabelionato 1.º de Notas de Pirenópolis - GO, Livro n.º 181, Fls. 087.Realizada a lavratura do novo termo e sua averbação, expeça-se mandado de avaliação.Nomeio o próprio executado como depositário do bem penhorado, diante da inviabilidade de sua remoção, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil.Consequentemente, desconstituo a penhora efetivada em evento 68.Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1