Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DALILA RIBEIRO DE ALMEIDARequerido(a)/Executado(a): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Do Brasil Sa em face da sentença proferida no evento 31, a qual julgou extinta a execução em virtude do cumprimento da obrigação pela executada.A parte embargante alegou excesso de execução, uma vez que os honorários sucumbenciais fixados estão em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Outrossim, sustentou que a correção monetária deve incidir sobre o valor da condenação, contada a partir da data do ajuizamento da ação (09/11/2016), e que, por conseguinte, os juros de mora não devem ser aplicados a partir de 27/02/2015. Em razão disso, apresentou planilha de cálculos, requerendo sua homologação e a devolução do valor excedente.Instado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 48).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Do compulso da insurgência recursal, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não correspondente à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração. No caso em apreço, mesmo que a parte embargante alegue ter havido contradição, sob o argumento de excesso de execução, nota-se que o banco impugnante foi devidamente intimado para pagar o débito exequendo ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias (evento 17). Nesse desiderato, constata-se que o executado adimpliu o débito exequendo, manifestando desinteresse em eventual impugnação (evento 28).Com efeito, em que pese o embargante prelecionar que os honorários sucumbenciais fixados estão em desacordo com a legislação e jurisprudência, bem como apontar que a correção monetária deve ser fixada a partir do ajuizamento da ação, deveria ter insurgido em momento processual oportuno. Contudo, é inconteste que não o fez, acarretando, consequentemente, na preclusão do direito de impugnar os cálculos exequendos.Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) repudia a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando uma parte deixa de apontar um vício, mesmo sendo possível sua correção, para invocá-lo somente em momento oportuno, conforme sua conveniência.Destarte, o que se percebe é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, cuja providência é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado esse entendimento:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019)Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho a sentença de evento 31 em sua integralidade.Por oportuno, SALIENTO à parte embargante que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar-lhe a sanção prevista no art. 1.026, § 2°, CPC.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 6149287-13.2024.8.09.0051Requerente/
05/05/2025, 00:00