Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Thays Souza Ribeiro Leao
RECORRIDO: Banco Mercantil JUIZ RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº. 5.037/2022 DO BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer c/c indenização danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por Thays Souza Ribeiro Leão em desfavor de Banco Mercantil, tendo por objeto a retirada do nome da autora da lista restritiva de crédito da instituição financeira, conhecido como Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição bancária promovida por dano moral, em razão da ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no SCR. Pleiteia a exclusão do apontamento restritivo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00. (1.1). O juízo de origem (evento 17) julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 5.037/2022 do CMN). Fundamenta que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, sendo que apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. (1.2). Inconformada, a autora interpôs recurso inominado no evento 24. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é um banco de dados de uso exclusivo das instituições financeiras, sendo que as informações nele registradas são utilizadas para possíveis negativas de transações bancárias. Alega que o registro inserido no sistema é indevido, pois a instituição financeira não enviou a notificação prévia. Por isso, requer a procedência do pedido de indenização por dano moral. As contrarrazões recursais foram apresentadas pelo no evento 27. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 30), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida relativamente à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações pessoais no Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil e se a sua falta implicaria a ilicitude do registro, com consequente condenação da instituição em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão junto ao mercado. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (5.1). Dessa forma, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados pessoais ali apontados. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 7. Caso concreto. A promovente não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. No caso, não restou comprovado que a instituição financeira demandada promoveu a notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), seja por meio de envio de correspondência ao seu endereço, seja via e-mail ou mesmo mensagem de texto de aparelho celular, o que poderia levar à condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por dano moral. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5750935-05.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 8. Dano moral. Na hipótese, a princípio,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: 5805260-18.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 6º Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dr. Vanderlei Caires Pinheiro
trata-se de dano moral presumido, ou seja, o dano emerge necessariamente da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação, dispensando de comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5268188-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). 9. Súmula 385 do STJ. Do histórico de registros negativos do consumidor, observa-se que, desde de setembro de 2020, havia inscrição de um débito de R$ 787,53 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), como também outras anotações no campo vencido de outras instituições anteriores ao débito questionado. Assim, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, uma vez que o débito questionado nesta ação judicial pela recorrente foi objeto de inscrição em novembro de 2023, no valor de R$ 556,83 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos). Sendo assim, a autora não faz jus à compensação pelos danos morais suportados. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo, a exigibilidade da execução fica sobrestada pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 07 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº. 5.037/2022 DO BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer c/c indenização danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por Thays Souza Ribeiro Leão em desfavor de Banco Mercantil, tendo por objeto a retirada do nome da autora da lista restritiva de crédito da instituição financeira, conhecido como Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição bancária promovida por dano moral, em razão da ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no SCR. Pleiteia a exclusão do apontamento restritivo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00. (1.1). O juízo de origem (evento 17) julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 5.037/2022 do CMN). Fundamenta que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, sendo que apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. (1.2). Inconformada, a autora interpôs recurso inominado no evento 24. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é um banco de dados de uso exclusivo das instituições financeiras, sendo que as informações nele registradas são utilizadas para possíveis negativas de transações bancárias. Alega que o registro inserido no sistema é indevido, pois a instituição financeira não enviou a notificação prévia. Por isso, requer a procedência do pedido de indenização por dano moral. As contrarrazões recursais foram apresentadas pelo no evento 27. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 30), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida relativamente à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações pessoais no Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil e se a sua falta implicaria a ilicitude do registro, com consequente condenação da instituição em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão junto ao mercado. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (5.1). Dessa forma, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados pessoais ali apontados. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 7. Caso concreto. A promovente não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. No caso, não restou comprovado que a instituição financeira demandada promoveu a notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), seja por meio de envio de correspondência ao seu endereço, seja via e-mail ou mesmo mensagem de texto de aparelho celular, o que poderia levar à condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por dano moral. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5750935-05.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 8. Dano moral. Na hipótese, a princípio,
trata-se de dano moral presumido, ou seja, o dano emerge necessariamente da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação, dispensando de comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5268188-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). 9. Súmula 385 do STJ. Do histórico de registros negativos do consumidor, observa-se que, desde de setembro de 2020, havia inscrição de um débito de R$ 787,53 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), como também outras anotações no campo vencido de outras instituições anteriores ao débito questionado. Assim, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, uma vez que o débito questionado nesta ação judicial pela recorrente foi objeto de inscrição em novembro de 2023, no valor de R$ 556,83 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos). Sendo assim, a autora não faz jus à compensação pelos danos morais suportados. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo, a exigibilidade da execução fica sobrestada pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
14/04/2025, 00:00