Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196575-93.2025.8.09.0000COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE/EXECUTADO: RICARDO ARAÚJO LANNAAGRAVADO/EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARABAÍBA LTDA – SICOOB AGRORURALRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de valores referentes à cota capital do devedor, objeto de execução promovida por cooperativa de crédito. O juízo de origem reconheceu a existência de previsão interna de amortização pela instituição financeira. O agravante pleiteou a imediata restituição da quantia de R$ 5.227,17, além da declaração de nulidade da constrição realizada pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito de tempestividade previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi publicada em 18.02.2025, sendo o prazo inicial de interposição do recurso o dia 19.02.2025, com término em 13.03.2025.4. A interposição do agravo em 14.03.2025 caracteriza a extemporaneidade, pois ultrapassado o prazo legal de 15 dias úteis.5. A Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo demonstração de suspensão específica por documento idôneo.6. O princípio da não surpresa não foi violado, pois a decisão se fundamentou em matéria jurídica de conhecimento obrigatório e previsível pelas partes (iura novit curia).7. A correção do vício de intempestividade não é possível, sendo desnecessária a intimação para saneamento, conforme verbete n. 03 da ENFAM.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A intempestividade do recurso é causa de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 2. A Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil para contagem de prazo recursal, salvo prova de suspensão do expediente forense. 3. A ausência de pressuposto de admissibilidade não enseja intimação para saneamento, quando o vício for insanável.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, III e parágrafo único, e 1.003, §5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5231125-29.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 11.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2132036/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1701258/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 29.10.2018; STJ, REsp 1755266/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 20.11.2018; TJGO, Apelação Cível 5099713-03.2021.8.09.0032, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 04.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópólis, nos autos da ação de execução (protocolo nº 0321177-19.2014.8.09.0134) proposta por Cooperativa de Credito do Vale do Paranaíba Ltda -Sicoob Agrorural, ora agravada, em desfavor de Ricardo Araujo Lanna, ora agravante. A decisão agravada (mov. 69) foi proferida nos seguintes termos: […] De plano, indefiro o requerimento apresentado no evento n. 62, considerando que os valores em discussão se referem a cota capital do devedor, havendo previsão interna de amortização dos valores junto ao banco exequente. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. […] Irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos originários, o agravante manejou o presente recurso, pugnando, em síntese, pela sua integral reforma, a fim de que seja determinada a imediata restituição do montante de R$ 5.227,17 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), bem como declarada a nulidade da constrição efetivada pela parte adversa, por reputá-la indevida. Preparo regular. É o que basta relatar. Decido. De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, vez que o presente recurso não deve ser conhecido por não preencher um dos requisitos de admissibilidade processual, qual seja a tempestividade, pois interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, insculpido no art. 1.003, §5º do CPC No caso em apreço, observa-se que a decisão agravada foi proferida e disponibilizada eletronicamente em 14/02/2025 (mov. 69), sendo a intimação da parte agravante disponibilizada em 17/02/2025, com publicação efetivada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/02/2025. Veja-se: Em virtude da suspensão processual nos dias 03.03.2025 e 04.03.2025, devido ao feriado nacional de Carnaval, tem-se que o termo inicial de fluência do prazo começou a ser contado dia 19.02.2025 (dia útil seguinte à publicação), findando-se em 13.03.2025. Vale registrar, que para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, conforme precedentes desta Corte e do STJ. A corroborar: (…) 1. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil. Precedentes desta Corte e do STJ. 2.(…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5231125-29.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)(Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…). 3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2132036 ES 2022/0149980-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)(Grifei) Com efeito, o presente recurso foi protocolizado somente no dia 14.03.2025 (mov. 01), revelando-se, pois, manifestamente extemporâneo, vez que interposto quando já ultimado o prazo regulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A propósito: (…)1. Indubitável a intempestividade do recurso, porque protocolado quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias (úteis) previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, portanto, consumada a preclusão temporal, o que implica o não conhecimento da insurgência, pela ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). (…)(TJGO, Apelação Cível 5099713-03.2021.8.09.0032, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 04/09/2023, g). Nesse diapasão, caracterizada a intempestividade do recurso, o seu não conhecimento é medida de rigor. Por fim, oportuno destacar que o presente decisum não vai de encontro ao princípio da não-surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, haja vista que, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: […] não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018). O fundamento ao qual se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Logo, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (Nesse sentido: AgInt no REsp 1701258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). In casu, o não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível é fundamento legal, não havendo que se falar em afronta ao referido princípio. Lado outro, conquanto o parágrafo único do art. 932 do CPC determine que seja oportunizado à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, pois, como visto, o defeito constatado (intempestividade) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade (intempestividade), nos termos delineados. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora