Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes em ação monitória, com extinção do processo e resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, em desacordo com o pedido das partes de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a homologação do acordo com extinção do processo; e (ii) verificar se é necessária a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme solicitado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840 do Código Civil permite a prevenção ou término de litígios mediante concessões mútuas entre as partes, o que confere validade ao acordo celebrado. 4. De acordo com a Súmula 65 do TJGO, havendo acordo com solicitação de suspensão do processo até o cumprimento integral, o juiz deve homologar o acordo e suspender o processo, sem promover sua extinção. 5. Considerando que as partes acordaram expressamente pela suspensão do feito até o cumprimento voluntário da obrigação pactuada ou o retorno do feito em caso de inadimplemento, é necessário suspender o processo até o cumprimento do acordo ou até que haja notícia de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Processo suspenso até o cumprimento integral do acordo. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo entre as partes, com solicitação expressa de suspensão do processo, não pode resultar em extinção do feito; o processo deve ser suspenso até o cumprimento do acordo ou o anúncio de seu descumprimento”. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508895-74.2017.8.09.0100COMARCA: LUZIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: ELI VALÉRIO DA SILVA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Na origem, o BANCO DO BRASIL S/A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ELI VALÉRIO DA SILVA, sobrevindo sentença na movimentação 81 por meio da qual a Excelentíssima Juíza de Direito em atuação na 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia-GO, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, homologou o acordo celebrado entre as partes na movimentação 78 e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do apelo em epígrafe. 3. DO RECURSO: De acordo com o relatório alhures apresentado, o apelante BANCO DO BRASIL S/A afirma que as partes acordaram pela homologação e suspensão do processo até o cumprimento voluntário da obrigação pactuada ou o retorno do feito em caso de inadimplemento, conforme pode se extrair da minuta do acordo. Sustenta que “tendo em vista a homologação do acordo parcial, houve inobservância do juízo a quo quanto ao requerimento de suspensão do processo diante a homologação do acordo, o processo deveria ter sido suspenso, e não extinto como determinado na sentença”. 3.1 – ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. In casu, consoante relatado, as partes entabularam acordo e nele consta o seguinte, além das cláusulas referentes à forma de pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios e desistência de ações conexas (movimentação 78): O pacto em questão é negócio jurídico válido, nos termos do artigo 104, do Código Civil. Nesse cenário, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador homologá-lo. Ocorre que, nos termos da Súmula 65, deste Tribunal de Justiça, “havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”. Na espécie, as partes pediram, expressamente, a suspensão do feito até o cumprimento voluntário da obrigação pactuada ou o retorno do feito em caso de inadimplemento. Valioso repisar que havendo acordo entre as partes para o parcelamento do débito, por previsão legal é cabível a suspensão da execução até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922, do Código de Processo Civil: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Assim, até mesmo por uma questão de razoabilidade impõe-se a suspensão e não a extinção do feito, mormente porque a suspensão não acarreta nenhum ônus às partes e, ao contrário, garante economia e efetividade processual, além de oferecer maior garantia ao exequente à satisfação do seu crédito, na medida em que eventual descumprimento do acordo ensejará o imediato prosseguimento da execução. Em assim sendo, não obstante correta a homologação da avença, incomportável a extinção do processo com resolução do mérito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA NOS TERMOS ACORDADOS. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Não havendo pedido de extinção da execução, mas sim de homologação de acordo e suspensão do feito, mediante o estabelecimento de prazos e condições específicas, torna-se incabível a extinção do processo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação. Previsão do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA” (TJGO, 5ª Câmara Cível, 5285011-95.2021.8.09.0023 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Relator: Desembargador Algomiro Carvalho Neto, DJ de 13/05/2024). É imperioso, portanto, reconhecer que está equivocada a sentença que extinguiu o processo, devendo o feito permanecer suspenso pelo prazo avençado, facultando o prosseguimento da execução no caso de descumprimento do acordo. 4. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do presente apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença objurgada e determinar a suspensão do feito, no juízo de origem, até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes. É como voto. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(07) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508895-74.2017.8.09.0100COMARCA: LUZIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: ELI VALÉRIO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes em ação monitória, com extinção do processo e resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, em desacordo com o pedido das partes de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a homologação do acordo com extinção do processo; e (ii) verificar se é necessária a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme solicitado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840 do Código Civil permite a prevenção ou término de litígios mediante concessões mútuas entre as partes, o que confere validade ao acordo celebrado. 4. De acordo com a Súmula 65 do TJGO, havendo acordo com solicitação de suspensão do processo até o cumprimento integral, o juiz deve homologar o acordo e suspender o processo, sem promover sua extinção. 5. Considerando que as partes acordaram expressamente pela suspensão do feito até o cumprimento voluntário da obrigação pactuada ou o retorno do feito em caso de inadimplemento, é necessário suspender o processo até o cumprimento do acordo ou até que haja notícia de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Processo suspenso até o cumprimento integral do acordo. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo entre as partes, com solicitação expressa de suspensão do processo, não pode resultar em extinção do feito; o processo deve ser suspenso até o cumprimento do acordo ou o anúncio de seu descumprimento”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508895-74.2017.8.09.0100, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorP