Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5144970-86.2024.8.09.0051Requerente(s): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(s): Jefte Christiano Alves Lemes DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de JEFTE CHRISTIANO ALVES LEMES e DAYANE FRANCIELE DA COSTA ARAUJO, em que se busca a apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.No evento 62, a parte autora requer a decretação de sigilo nos autos, ou subsidiariamente, a expedição de mandado em sigilo, alegando que os requeridos estariam acompanhando o processo e, assim, ocultando o bem, de modo a frustrar o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão.É o breve relatório. DECIDO.O pedido de decretação de sigilo não merece acolhimento.Com efeito, a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, consagrada expressamente nos arts. 5.º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, sendo o sigilo medida excepcional, admitida somente quando expressamente autorizada por lei.O Código de Processo Civil, em seu art. 189, estabelece as hipóteses em que o processo tramitará em segredo de justiça. In verbis:"Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."No caso em apreço, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses legais acima transcritas.O mero fato de se tratar de ação de busca e apreensão, com possibilidade de os requeridos acompanhar o andamento processual, não configura, por si só, hipótese de interesse público ou social apta a autorizar a tramitação em segredo de justiça.Ademais, a alegação de que os requeridos estariam ocultando o bem não foi demonstrada por elementos concretos, tratando-se de mera presunção.Ressalte-se que a decretação do sigilo representaria restrição desproporcional ao princípio da publicidade processual, em especial considerando a existência de outros meios menos gravosos para garantir a efetividade da medida liminar.Nesse contexto, cabe à parte autora diligenciar adequadamente para localizar o bem, valendo-se dos meios legais disponíveis, como a indicação precisa de novos endereços onde o bem possa ser encontrado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo dos autos, bem como de expedição de mandado em sigilo.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço onde o bem possa ser localizado ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM