Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5116502-78.2025.8.09.0051Autor(a): José Gomes Dos SantosRé(u): Departamento Estadual De Trânsito Vistos etc.I -
Trata-se de ação de conhecimento manejada por José Gomes dos Santos em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.II - Inicialmente, ressalvo que o artigo 5º da Lei nº 12.153/09 é taxativo ao dispor quem poderá figurar nos polos ativo e passivo das ações propostas no âmbito dos Juizados Fazendários, de modo que permitir quaisquer inclusões que não sejam aquelas ali elencadas é o mesmo que assumir a competência de outras unidades judiciárias.Pois bem, analisando a inicial, verifico que o pedido da parte autora recai sobre transferência e registro da propriedade de veículo objeto de compra e venda realizado com terceiro.Assim, percebe-se que a lide decorre do descumprimento de avença entre particulares, quanto às suas responsabilidades contratuais previstas nos artigos 123, § 1º, e 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, a competência para dirimir a questão é do juízo cível, pois a presença dos entes públicos demandados é absolutamente desnecessária, porquanto não lhe cabe resolver omissões decorrentes de culpa exclusiva dos contratantes.Neste contexto, sequer há possibilidade de invocar a figura do litisconsórcio passivo necessário, pois o juízo cível possui competência suficiente para oficiar aos entes públicos, determinando as providências cabíveis, motivo pelo qual não se justifica que figurem no polo passivo de ações desta natureza.Desse modo, resta evidente que a responsabilidade da transferência do veículo é do comprador, enquanto ao devedor cabe fazer a comunicação prevista em lei (nos artigos 123, § 1º, e 134, caput, do CTB), não podendo os entes públicos comporem o polo passivo por absoluta ilegitimidade.Ora, o Departamento Estadual de Trânsito não possui nenhuma responsabilidade em caso de vício na transferência do veículo, sendo que eventual responsabilidade deve ser apurada entre os particulares participantes da transação jurídica, evidenciando-se a ilegitimidade passiva do órgão público. Registre-se, ademais, que eventuais impedimentos relacionados ao possível desconhecimento da identidade e/ou paradeiro do atual possuidor do veículo em questão poderão ser dirimidos em eventual demanda cível, sede em que será possível, inclusive, se for o caso, recorrer-se à citação editalícia deste último, medida incabível neste âmbito especializado.Nessa linha de raciocínio, restando patente a ilegitimidade passiva da autarquia estadual, cessa a competência privativa da justiça fazendária, seja Juizado Especial ou Vara da Fazenda Pública Estadual.Há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás neste sentido, senão vejamos:REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. 1. A compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a vontade das partes, havendo a transferência da propriedade com a tradição, sendo irrelevante para tal desiderato o seu registro perante o Detran. 2. Não pode ser direcionada a responsabilidade por negócio mal sucedido a servidores do Detran - Goiás -, tendo em vista que o vendedor do veículo se comportou na alienação ora questionada de forma ingênua, sem se acautelar das providências necessárias que o caso estava a exigir, principalmente quando o adquirente, ao que parece não era do mesmo conhecido, fazendo-lhe a entrega do veículo e, recebendo como contrapartida do negócio, simples cheque emitido por terceiros, cuja idoneidade moral e financeira não fora anteriormente perquirida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5108836-07.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2021, DJe de 27/02/2021, grifo nosso)Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim também decidiu:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS. DETRAN/DF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran-DF, configurando incompetência absoluta do juizado fazendário. 2. Em suas razões, a recorrente defende que, via de regra, os juizados cíveis declaram a incompetência para conhecer de ação, cujo pedido é de transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos, visto que o Distrito Federal e o Detran/DF são litisconsortes passivos, por possuírem capacidade ativa tributária e administrativa. Alega também que a partir do momento em que essa declaração de incompetência também é feita pelos juizados fazendários, o cidadão será lesado em seu direito de ação, diante da negativa de tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV, da CRFB. 3. De início, no tocante à gratuidade judiciária, vale lembrar que o Art. 4º, da Lei 1.060/50 e o Art. 99, § 3º, do CPC, dispõem que para a concessão do benefício basta que o pretendente afirme não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do orçamento para seu sustento. Entretanto, para o indeferimento do pedido, se faz necessária a produção de prova em contrário à afirmativa de falta de recursos. Como na hipótese em apreço não há impugnação ou qualquer documento que possa afastar o entendimento de que o Recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e/ou da sua família, defere-se o pedido. 4. Em relação à legitimidade ad causam, vale salientar que essa decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação jurídica entre o legitimado e o que será debatido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 5. No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO). Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6. Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis. Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso)Destarte, firmo o entendimento de que causas como esta devem tramitar no juízo cível, porquanto não há legitimidade que justifique a presença do ente público no polo passivo, que consequentemente afasta a competência deste Juizado Fazendário, impondo-se a extinção do processo, porquanto inviável determinar a emenda da inicial.Ao teor do exposto, diante da evidente ilegitimidade passiva e da ausência de competência deste juízo, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
28/04/2025, 00:00