Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Convers�o -> Execu��o de T�tulo Executivo Extrajudicial","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"410101"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5874167-19.2023.8.09.0071Promovente(s): Itau Unibanco Holding S.aPromovido(s): Claudio Bueno Da SilvaD E C I S à ONos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, autoriza-se a conversão da ação de busca e apreensão em execução caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor. Assim, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, observando-se o seguinte:1. RETIFIQUE-SE a distribuição para "ação de execução de título executivo extrajudicial".2. CITE-SE a parte executada, no endereço informado na inicial, para pagar o débito em três dias (art. 829 do CPC), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.2.1. A citação será preferencialmente eletrônica (WhatsApp ou e-mail), se requerida pela parte exequente (art. 246 do CPC).2.2. Caso a citação por AR seja mais célere, o cartório deverá priorizar o meio mais eficaz (digital, AR ou Oficial de Justiça).2.3. Se a citação por carta for infrutífera e não houver dados para citação eletrônica, proceda-se via Oficial de Justiça (art. 246, §1º-A, CPC).3. Parcelamento do Débito:O executado poderá requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, mediante depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários (art. 916 do CPC).4. Citação por Oficial de Justiça:4.1. Se o AR retornar infrutífero ou assinado por terceiro, e não se tratar de condomínio edilício ou sede de pessoa jurídica, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as prerrogativas do art. 212 do CPC.4.2. Não localizado o devedor, INTIME-SE a parte exequente para indicar novo endereço ou requerer medidas pertinentes, em cinco dias.5. Penhora e Pesquisa de Bens (Sisbajud)5.1. Havendo pedido na inicial, promova-se a penhora online via Sisbajud, com incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), na modalidade reiterada, limitada a 30 dias.5.2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada em cinco dias, se necessário.5.3 Se o bloqueio atingir R$ 60,00 ou mais (10% do mínimo existencial – Decreto nº 11.567/23), os valores permanecerão em conta remunerada, cabendo ao banco a condição de fiel depositário.5.4. INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado ou pessoalmente, para impugnação em cinco dias (art. 854, §§2º e 3º, CPC).5.5. Havendo impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem-se os autos conclusos. Não havendo, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).5.6. Frustrada a penhora online ou havendo bloqueio ínfimo (inferior a R$ 60,00), proceda-se ao cancelamento e INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.6. Restrição de Veículos (Renajud)6.1. Havendo pedido, realize-se consulta ao Renajud.6.2. Localizado veículo em nome do executado, proceda-se à restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.6.3. Penhorados os bens, INTIMEM-SE as partes para manifestação em cinco dias.6.4. Não havendo indicação de depositário, nomeie-se o executado.6.5. Se a pesquisa no Renajud for negativa, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.7. Negativação e Certidão de Crédito:7.1. Havendo pedido, DEFIRO a negativação do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via Serasajud.7.2. Havendo pedido, DEFIRO a expedição de certidão para que a parte exequente adote medidas extrajudiciais que entender cabíveis (art. 828 do CPC).8. Penhora In Loco:Por ora, deixo de determinar a penhora e avaliação de bens in loco, dada sua baixa eficácia. Meios eletrônicos são mais eficientes para a busca patrimonial, dependendo da provocação do credor.10. Custas de serviços:Para serviços requeridos, salvo beneficiários da gratuidade da justiça, deverá ser exigido o recolhimento da guia correspondente.Providencie-se o necessário.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE HIDROLÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial pratico o seguinte ato ordinatório: a) INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco dias, recolher as custas de conversão da busca e apreensão em execução bem como das custas referente a expedição de carta de citação ao executado. Hidrolândia, 20 de maio de 2025 PAULO GOMES MACHADO JUNIOR Analista Judiciário