Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso nº: 5115291-44.2025.8.09.0071Promovente: Nilsergio Alves Cardoso | CPF/CNPJ: 012.661.151-37Promovido(a): Banco Bradesco S.a. | CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12S E N T E N Ç ATrata-se de embargos de terceiro opostos por Nilsegio Alves Cardoso em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Na mov. nº 11, foi proferida decisão que deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais. Ademais, foi consignada a advertência de que a falta de comprovação nos autos do pagamento tempestivo de qualquer parcela ou o inadimplemento/atraso implicaria na extinção do feito. Após exame detalhado dos autos, verifica-se que a parte autora não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, mesmo após ser devidamente intimada para tal ato, conforme certificado na mov. 16.Assim sendo, diante da ausência do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, deve o feito ser extinto. A propósito, nesses casos não há falar em intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária, deve o Autor recolher as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conf. artigo 290 do CPC. 2. In casu, deve o processo ser extinto e cancelada a distribuição, visto que, o Apelante, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, via Diário da Justiça, não recolheu as custas iniciais dentro do prazo legal. 3. Em casos tais, é desnecessária a intimação pessoal do Autor, conf. jurisprudência desta eg. Corte. 4. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), face à ausência de parâmetro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04063962120158090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/07/2019, grifou-se).Lado outro, o pagamento prévio de custas e o recolhimento de taxa judiciária é condição para o processamento de qualquer causa em Juízo, só se isentando de tal exigência em sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não ocorre no caso em tela.Desse modo, quando a circunstância processual que fundamenta a extinção do processo for o não pagamento das custas iniciais, a extinção do feito se dá por ausência de pressuposto de constituição do processo (artigo 485, IV, do CPC).Nesse sentido, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO – PAGAMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA PARCELAS – INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia. (TJ-MT 10270862220208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS. ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2. Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ- PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022). Portanto, o recolhimento das custas iniciais é uma faculdade da parte e a penalidade para o não recolhimento é a extinção do processo, não havendo falar em averbação das custas iniciais em nome da requerente.Firme em tais razões, com fundamento no art. 290 c/c 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.DEIXO de arbitrar honorários, pois não houve angulação da relação.Ficam REVOGADAS as decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo.Sem custas, nos termos do art. 290 do CPC.Providencie-se o necessário. Intime-se.P. R. I. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00