Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Banco BMG S/ARelatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 5026111-37.2024.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaApelante: Janaina Mendonça de Carvalho
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em ação de defesa do consumidor, referente à cobrança de seguro prestamista contratado por telefone. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da contratação do seguro prestamista realizada por telefone e a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972, estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira. 4. A gravação telefônica anexada aos autos comprova a contratação livre e esclarecida do seguro, sem imposição pela instituição financeira. 5. Inexiste prova de venda casada ou prática abusiva na contratação do seguro. 6. Não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A contratação de seguro prestamista por telefone é válida, se comprovada a livre manifestação de vontade do consumidor, sem imposição pela instituição financeira. 2. A ausência de prova de venda casada ou prática abusiva afasta o direito à declaração de inexistência de débito. 3. A ausência de prova de danos morais impede a condenação por esse título." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5561730-79.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 55350794420228090051; TJGO, Apelação Cível 5255927-43.2022.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 5642880-87.2020.8.09.0051. STJ, Tema Repetitivo nº 972. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Janaina Mendonça de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da “ação de defesa do consumidor” ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco BMG S/A.Após regular trâmite processual, foi proferida sentença (mov. 18), da qual extraio o dispositivo: “Desse modo, não tendo a parte autora logrado êxito em provar fato constitutivo do seu direito e tendo a requerida provado a contratação do seguro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignada, a autora apela (mov. 21). Nas razões do recurso, defende, em suma, a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, por meio de ligação telefônica, concomitante a adesão de empréstimo consignado, por violar os direitos do consumidor.Argumenta que o contrato por meio de gravação telefônica é insuficiente “sendo evidente que a autora foi compelida, ou até mesmo levada ao erro, haja vista a falta de contrato físico ou digital, devidamente assinado pela Apelante, com seu consentimento livre e esclarecido.”Demais disso, colaciona julgados sobre o tema para amparar sua pretensão. Aduz que a cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença nos termos declinados.Ausência de preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.Nas contrarrazões (mov. 24), o apelado pede o desprovimento do recurso.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No que pertine ao seguro prestamista, é cediço que se trata de um seguro de proteção financeira, cujo objeto é a cobertura de morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária, facultando o adquirente a sua contratação.Condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 972, consolidou o seguinte preceito: Tema nº 972. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No entanto, no presente caso, verifica-se a inexistência de venda casada ou prática abusiva, uma vez que, da análise dos autos, constata-se que a parte ré anexou à contestação a gravação da ligação telefônica realizada entre as partes (movimentação 05), na qual a parte autora confirma verbalmente a contratação do seguro prestamista ora discutido.Do conteúdo do áudio apresentado, infere-se que a representante do banco atuou com a devida cautela, procedendo à confirmação dos dados da autora — que coincidem com aqueles indicados na petição inicial —, detalhando o serviço contratado e esclarecendo as condições pertinentes.Ressalte-se, ademais, que a contratação do seguro foi realizada pela autora de forma livre e espontânea, sem qualquer imposição, direta ou indireta, por parte da instituição financeira.Por fim, é importante destacar que não há nos autos qualquer prova no sentido de que a autora tenha sido compelida à celebração do contrato de seguro ora questionadoDeste modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, tendo comprovado a contratação do serviço e a respectiva origem da dívida, por meio da gravação telefônica carreada aos autos.Assim, não existindo nos autos elementos que possibilitem o reconhecimento da venda casada, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, decorrendo a mesma de vontade manifestada pelo consumidor.A respeito do tema, julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. NÃO CONTESTADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Comprovada a regularidade na contratação do seguro prestamista, via gravação telefônica, não contestada pelo autor, não há falar em ato ilícito, motivo porque os pedidos iniciais reparatórios devem ser julgados totalmente improcedentes. 2. Julgada improcedente a pretensão exordial, em decorrência da análise da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais, ressalvando o fato de que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível 5561730-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (…) 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 972, assentou que nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entrementes, comprovada a pactuação em apartado, com o detalhamento do prêmio e das coberturas e com a assinatura do devedor, não há se falar em venda casada legitimadora do afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. (…) (TJGO - AC: 55350794420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Comprovada a regularidade na contratação do seguro prestamista, via gravação telefônica, não contestada pela Autora, não há falar em ato ilícito, motivo porque os pedidos iniciais reparatórios devem ser julgados totalmente improcedentes. 2. Julgada improcedente a pretensão exordial, em decorrência da análise da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais, ressalvando o fato de que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5255927-43.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, julgado em 23/04/2023, DJe de 23/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que é válida a tarifa de registro, inexistindo abusividade da cobrança vez que comprovado o registro do contrato no órgão de trânsito. 4. Reconhecida a ausência de venda casada referente ao Seguro Prestamista, bem como a legalidade na cobrança da Tarifa de Registro do Contrato, não há se falar em desvio produtivo do apelante a gerar obrigação do apelado a lhe indenizar por danos morais. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO – AC: 5642880-87.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Desse modo, diante dos documentos apresentados junto à contestação, verifica-se que o apelado conseguiu comprovar a existência do vínculo entre as partes, bem como regularidade da contratação e utilização do serviço pelo apelante.Por conseguinte, não há que se falar em inexistência de débito, em negativação indevida ou, tampouco, em direito à indenização por danos morais.Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; todavia, suspendo sua exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em Segundo Grau – Relatora C/50
29/04/2025, 00:00