Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por DESIGN FASHION COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME em face de FABIANA KARLA MESSIAS. As partes apresentaram acordo requerendo sua homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Pelo acordo, a executada se compromete a pagar à exequente a quantia líquida e certa de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 67.500,00 até o dia 19/04/2025, a segunda no valor de R$ 33.750,00 no dia 02/05/2025 e a terceira no valor de R$ 33.750,00 no dia 02/06/2025. Além disso, a executada pagará a título de honorários de sucumbência a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelada da seguinte forma: R$ 7.500,00 até o dia 19/04/2025, R$ 3.750,00 no dia 02/05/2025 e R$ 3.750,00 no dia 02/06/2025. Os pagamentos serão efetuados mediante transferência ou depósito na conta corrente nº 26.265-X, agência 0529-0, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da empresa Gabriel Campos Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 23.300.603/0001-04, chave PIX número do CNPJ (23300603000104). Estabeleceram, ainda, que em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o imediato prosseguimento da ação, pelo valor atualizado do débito constante na planilha coligida na movimentação 99, deduzidas as quantias eventualmente pagas, respondendo pelos juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 20%. As custas processuais finais, se houver, serão arcadas pela executada. As partes renunciaram ao direito de recorrer da decisão homologatória do acordo, inclusive renunciando à propositura de eventual ação rescisória após o encerramento da lide e cumprimento do acordo. É o relatório. DECIDO. O acordo entabulado entre as partes revela-se formal e materialmente válido, não havendo vícios aparentes que impossibilitem sua homologação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo previsto para pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido. Em caso de inércia da parte exequente, presumir-se-á o cumprimento integral do acordo, determinando-se, desde já, o arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu-GO, datado digitalmente. Letícia Brum Kabbas Juíza Substituta