Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","Id_ClassificadorPendencia":"647381"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia2ª Vara CívelAutos nº: 5266378-72.2021.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ANTÔNIO JOSÉ ALVES DA SILVA, já qualificado, na recuperação judicial da SPE MÁXIMO DUETTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O requerente alegou ser credor da massa falida, no valor de R$ 18.505,22 (dezoito mil, quinhentos e cinco reais e vinte e dois centavos), referente à certidão para habilitação de crédito, emitida pela 8ª Vara do Trabalho de Goiânia. Inseriu documentos. Intimada, a administração judicial efetuou cálculos e indicou o valor de R$ 17.741.65 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos). As recuperandas, por sua vez, requereram a exclusão de verbas que não são de sua titularidade (evento 16). Cálculos da contadoria judicial, indicando crédito de R$ 14.992,08 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e oito centavos) (evento 44), com o qual as partes concordaram (eventos 49 e 50). Relatado. Decido. Para a habilitação de crédito, a Lei nº 11.101/05 estabelece o seguinte: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.” No caso, os requerentes fizeram prova da existência e dos valores dos créditos, por meio da documentação inserida no evento 01. Quanto ao valor do crédito a ser habilitado, devem prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos moldes indicados pela administração judicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, determinando a inclusão dos habilitantes no rol de credores das recuperandas, consignando o valor de R$ 13.036,59 (treze mil e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em favor de ANTÔNIO JOSÉ ALVES DA SILVA, e o valor de R$ 1.955,49 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em favor de seu procurador, ambos na classe de crédito trabalhista. Custas processuais a cargo dos requerentes, em razão do princípio da causalidade, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários ante a ausência de litígio. Após o trânsito em julgado, comunique-se o administrador judicial e arquivem-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, data e assinatura digitais.Rosângela Rodrigues SantosJuíza de Direito A1