Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114078-06.2024.8.09.0049 Comarca de Goianésia 1ª Câmara Cível Juíza de Direito: Dra. Giulia Pastório Matheus Requerente: Euripedes Lacerda Requerido: Associação Brasileira Dos Servidores Públicos (Absp) Apelante: Associação Brasileira Dos Servidores Públicos (Absp) Apelado: Euripedes Lacerda Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por Associação Brasileira Dos Servidores Públicos (Absp), nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano material e moral, ajuizada por Euripedes Lacerda, contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus. A Apelante não recolheu o preparo recursal, pleiteando pelos benefícios da gratuidade da justiça. No ev. 52, foi intimada para juntar a documentação necessária à aferição de sua necessidade. Todavia, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Do mesmo modo, o artigo 98 do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não basta a simples alegação do estado de hipossuficiência; imprescindível é a apresentação de documentos para se verificar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. No que se refere à pessoa jurídica, seja com ou sem fins lucrativos, o entendimento predominante aponta a possibilidade de que ela possa gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstre, efetivamente, a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Assim, sedimentando a legislação transcrita, esta Corte Estadual editou a Súmula nº 25, do seguinte teor: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ainda, o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sob esse prisma, imprescindível a comprovação da necessidade do deferimento do benefício pretendido, o que não ocorreu no caso sob análise. Isto porque nenhuma documentação foi apresentada pela Apelante, a fim de comprovar que a mesma é financeiramente hipossuficiente. Portanto, ausente prova plena, não é possível a concessão da gratuidade da justiça, como tem decidido este Tribunal: (…) SÚMULA N. 25/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Ao que se extrai da leitura do art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade judiciária deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem, estando superado o entendimento de que a simples declaração de pobreza é o bastante para o deferimento de aludido beneplácito. 2. Na hipótese, não tendo demonstrado a autora/recorrente, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade por ela pretendido e facultou o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes. Inteligência da Súmula n. 25/TJGO. 3. Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5385022-14.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). Dispositivo Ao teor do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária no 2º Grau de Jurisdição postulado pela Apelante e determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento por deserção. Cumpra-se. Goiânia, 08 de maio de 2025. Desembargador José Proto de Oliveira Relator