Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE GOIANDIRAAutos nº: 6125493-69.2024.8.09.0048Requerente: Administradora De Consorcio Nacional HonRequerido(a): Tone Junior Pires Da SilvaDECISÃORECEBO a inicial, uma vez que presentes os pressupostos processuais.Trata-se de ação e busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de TONE JUNIOR PIRES DA SILVA.In casu, verifica-se que a parte autora encaminhou para o endereço do contrato a notificação de evento n. 1 – arquivo 13, a qual é suficiente para comprovação da mora do devedor, conforme estabelece o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.Destaca-se que quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de n. 1.951.888-RS e 1.951.622-RS em 09 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, conforme extrai-se do Tema 1132 in verbis:“TEMA 1132 STJ – Destaque: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (REsp n.1.951.888-RS e 1.951.622-RS).” DEFIRO a medida liminar pleiteada, uma vez que comprovada a mora e o inadimplemento da parte ré.EXPEÇA-SE, para tanto, o competente mandado de busca e apreensão dos bens descritos na exordial (marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830RR115433, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa SDI3H86, renavam 01393884420) e seus respectivos documentos, o qual deverá ser individualizado quanto às características e ao estado de conservação e depositado nas mãos da parte autora ou de quem essa indicar.Fica consignado que esta decisão tem força de mandado de busca e apreensão. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial.No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio da parte autora. No mesmo prazo, poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente indicada na planilha de cálculo de evento n. 1 - arquivo 14, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, Recurso Especial Repetitivo 1.418.593).Caso a parte ré exerça essa prerrogativa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.Não logrando êxito em seu cumprimento, PROCEDA-SE a inclusão de restrição judicial via RENAJUD, em atendimento à redação do §9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.043/2014. Para tanto, deverá a parte autora providenciar o depósito da taxa para tal ato.Faça constar no mandado/ordem que a restituição do veículo automotor deverá ser precedida do pagamento das despesas com a remoção e estadia do bem no depósito administrativo, conforme determina o § 1º do art. 271 da Lei nº 9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.Fica consignado, ainda, que para o deferimento de ordem de arrombamento e reforço policial, medidas acessórias excepcionais, exige-se a demonstração de comprovada necessidade, a ser certificada pelo oficial de justiça.Proceda a Serventia à retirada da classificação de urgência destes autos. Cumpra-se. Diligências legais.Goiandira, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito GAC
22/04/2025, 00:00