Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5034545-29.2025.8.09.0092Parte autora: Itamar De AquinoParte ré: Ademar De Oliveira Cardoso NetoDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Itamar De Aquino em face de Ademar De Oliveira Cardoso Neto, partes oportunamente qualificadas.Analisando o teor da petição inicial, bem como sua emenda (evento n. 15) e os documentos que as acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do NCPC.Portando, recebo a petição inicial e sua emenda.Todavia, em que pese a parte exequente requerer o imediato bloqueio de suposto veículo de propriedade do executado, não há indícios de ocultação de bens e tampouco provas da dilapidação do patrimônio a fim de impossibilitar a quitação do débito.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de bloqueio do veículo.Assim, CITE-SE a parte executada, nos termos do art. 18, I, da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado, ofereça bens à penhora, ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requeira o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sob pena de serem apreendidos tantos quantos bastem para saldar a execução, consoante o art. 829 do Código de Processo Civil de 2015. Não ocorrendo o pagamento ou a indicação de bens no prazo acima, DEFIRO a penhora eletrônica, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso tenha sido expressamente requerida pela parte Credora.Inicialmente, PROCEDA-SE a pesquisa via Sisbajud, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente.Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado o valor mínimo, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.Infrutífera ou insuficiente a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), incluam-se restrições de transferência e circulação e certifique-se nos autos.Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias.Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação do bem.Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º).Caso o bem seja apreendido em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC.Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos da remoção e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições.Em havendo penhora, proceda a Secretaria deste Juizado Especial à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte Executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.Não encontrada a parte Devedora, ficam autorizados o arresto de bens suficientes e a citação nos termos do Enunciado Cível 37 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).No mais, caso tenha sido requestado, EXPEÇA-SE a certidão prevista no artigo 828 do CPC/15, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedidas as certidões, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07