Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5747516-13.2022.8.09.0091Parte autora: Matheus Prancacio Tenório De OliveiraParte ré: Sebastiana Locateli OliveiraDECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que, após o retorno dos autos do Tribunal (evento 145), este juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 149), ocasião em que a parte pugnou pela expedição de ofícios, designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e avaliação técnica do imóvel objeto da escritura (evento 158), permanecendo a parte requerida inerte (evento 159).Ao sanear o feito, este juízo indeferiu os pedidos de expedição de ofícios e de avaliação técnica do imóvel objeto da escritura, bem como deferiu o pedido de oitivas de testemunhas formulado pela parte requerente e o intimou para apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo legal (evento 161).Irresignado com o indeferimento dos pedidos de expedição de ofícios e de avaliação técnica do imóvel objeto da escritura, a parte requerente protocolou pedido de reconsideração (evento 170), o qual, após análise, foi indeferido por este juízo (evento 171).A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 08/04/2025, às 16h00min (evento 181).O rol de testemunhas foi apresentado e, junto com o rol de testemunhas, a parte requerente pleiteou o depoimento pessoal dos requeridos (evento 190), bem como juntou aos autos a avaliação fiscal da área objeto da presente demanda, avaliada pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás em R$ 3.601.116,41 (três milhões, seiscentos e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos) (evento 192).Ao passo, a parte requerida apresentou impugnação a avaliação apresentada pela parte requerente, sob o argumento de que a avaliação juntada é defasada, pois a venda do imóvel foi realizada em 11/02/2020 e a avaliação realizada em 08/04/2025; que o imóvel, à época da venda, foi avaliado pelo município em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), representando o valor real da negociação realizada; e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 193).A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 11/06/2025, às 14h00min, em virtude da necessidade de readequação da pauta de audiências (eventos 194/195).Por fim, a parte DTD Construtora LTDA requereu a sua desabilitação dos autos (evento 204).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.1. DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO REQUERENTEVerifico que o rol de testemunhas foi apresentado tempestivamente, bem como preenche os requisitos previstos no art. 450 do Código de Processo Civil.Ao analisar o seu teor, verifico que a parte requerente pleiteou a colheita do depoimento pessoal da parte requerida (Sebastiana Locateli Oliveira, Dalva Maria Locateli de Oliveira Dias, Guimarães de Oliveira, Deusa Maria Gomes e Divina Maria Locateli de Oliveira), pleiteando, ainda, a intimação da mesma para comparecer em audiência, via advogado - diário oficial, sob pena de confissão.Todavia, ao ser oportunizada a especificação de provas (evento 149), a parte requerente pugnou pela oitiva de testemunhas, não pleiteado a realização do depoimento pessoal da parte requerida (evento 158), vindo este juízo, em decisão saneadora, deferir tão somente a oitiva de testemunhas (evento 161).Desse modo, ao ser oportunizada a especificação de provas (evento 149), deveria ter a parte requerente pleiteado a colheita de depoimento pessoal da parte requerida, o que não aconteceu nos autos, isto porque, o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte requerida foi realizado quase quatro meses após o despacho de especificação de provas e um mês e meio após o saneamento do processo, operando, assim, a preclusão.Desta forma, conforme previsão do artigo 223 do Código de Processo Civil, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”, restou caracterizada a preclusão temporal que é a perda da faculdade da parte praticar o ato processual.Portanto, verifica-se a impossibilidade de produção do depoimento pessoal da parte requerida, ante a preclusão de tal direito.Sendo assim, DECLARO a preclusão para o depoimento pessoal da parte requerida e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte requerida.AGUARDE-SE a audiência de instrução e julgamento já designada.2. DA REVELIA DA REQUERIDA VIVIANEPerlustrando o caderno processual, denoto que a Sra. Viviane Locatelli de Oliveira Rodrigues foi incluída, em sede de emenda da petição inicial, no polo passivo da presente demanda (evento 20), foi devidamente citada (evento 95), não habilitou-se nos autos e não constituiu advogado, ou seja, não apresentou contestação no prazo legal.Sobre o tema, o art. 344 do Código de Processo Civil prevê que:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Neste contexto, DECRETO a revelia da requerida Viviane Locatelli de Oliveira Rodrigues, nos moldes do art. 344 do CPC.3. DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERENTENo evento 192 o requerente juntou aos autos a avaliação da Secretaria da Economia do Estado de Goiás para o imóvel objeto da presente demanda, que foi avaliado no valor de R$ 3.601.116,41 (três milhões, seiscentos e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos), realizado em 08/04/2025.Sobre o tema, o artigo 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem e/ou o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Na espécie, contudo, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas, aplicando-se, inclusive, analogicamente, a Súmula nº 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Somado a isso, a avaliação apresentada pela parte requerente foi realizada em 08/04/2025, enquanto a compra e venda foi realizada em 11/02/2020, evidenciando o transcurso de um lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, lapso temporal este apto a valorar o imóvel.Somado a isso, consta expressamente nas escrituras de compra e venda juntadas pela parte requerente que a avaliação dos imóveis foi realizada pela prefeitura (evento 01, arq. 20, fl. 02; arq. 21, fl. 02), documentos estes que gozam de presunção de veracidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS REALIZADA POR AVALIADOR OFICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO NÃO ILIDIDA. 1 – Não merece reparos a decisão que homologou a avaliação feita por Oficial de Justiça, quando observada a correta elaboração do laudo pelo meirinho e os devedores não conseguiram demonstrar os requisitos do art. 873 do CPC, para a realização de uma nova mensuração valorativa do bem. 2 - A simples discordância dos valores atribuídos aos bens penhorados, consubstanciada na alegação de valorização do imóvel, não autoriza o deferimento de nova avaliação. 3 - O laudo de avaliação elaborado por Perito Oficial goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por prova robusta em contrário, de modo que deve ser rejeitada a impugnação desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao imóvel. Inteligência da súmula 26 deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5551614-12.2019.8.09.0000, Rel. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020) (Negritei e grifei).Portanto, DEIXO DE HOMOLOGAR o laudo de avaliação apresentado pela parte requerente no evento 192.4. DA DESABILITAÇÃO DA DTD CONSTRUTORA LTDAAtento ao pedido constante no evento 204, PROCEDA-SE com a exclusão da requerida DTD Construtora LTDA da capa dos autos, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em relação a requerida DTD Construtora LTDA (eventos 43, 66, 134 e 144).PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06