Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o de efeito suspensivo -> Recurso (CNJ:381)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534449"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600782-48.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES APELADA: SBT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO Cuida-se de apelação cível, interposta por VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES, em desprestígio da sentença (mov. 58) proferida pela juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por SBT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.. Nas razões recursais, o apelante suplica, inicialmente, a concessão da gratuidade, alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Intimado a colacionar documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o apelante juntou declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de conta de água e luz, e extrato de (mov. 80). Brevemente relatados, decido. É cediço que a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98, caput, do Código de Processo Civil. O assunto em debate, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o verbete nº 25, nestes termos: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, a despeito da regra prevista no art. 99, §3º, do CPC/15 (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa em favor da parte, a qual poderá ser infirmada pelo magistrado, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, CPC/2015). Na hipótese vertente, o acervo probatório anexado ao caderno processual, bem assim, as peculiaridades do caso concreto, não corroboram a prefalada hipossuficiência. Deveras, conforme se depreende da declaração de imposto de renda (exercício 2024, ano-calendário 2023 – mov. 80, arq. 03), o apelante possui patrimônio expressivo, sendo proprietário de três veículos automotores (KIA CERATO, JEEP COMPASS e NISSAN SENTRA), um lote residencial, participação societária em duas empresas, além de declarar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro em espécie e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em moeda estrangeira, totalizando um patrimônio de R$ 253.820,38 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos). Ademais, observa-se que os valores declarados como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física (R$ 30.425,00) coincidem, em sua origem, com as empresas nas quais o apelante figura como sócio majoritário, detendo 99% das cotas da VR EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 19.215.598/0001-64) e da VR IMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ 27.424.967/0001-57), sugerindo que estes valores correspondem, na realidade, ao pro labore ou distribuição de lucros, e não propriamente a salário. Essa estruturação de recebimentos evidencia um mecanismo de auto-remuneração que contradiz diretamente a alegação de impossibilidade financeira. De igual modo, o bloqueio judicial em conta bancária, por si só, não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, notadamente, quando se observa que o apelante mantém sua condição de empresário, como sócio majoritário de duas empresas ativas, das quais continua percebendo rendimentos regulares, conforme demonstram os extratos bancários de períodos recentes (mov. 80, arqs. 06/09). Nesse toar, à míngua de outros elementos que permitam, verdadeiramente, aferir a necessidade do benefício pleiteado, tem-se que a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, malgrado as justificativas trazidas, não restou comprovada. A corroborar: Não comprovada a hipossuficiência financeira alegada (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão não concessiva do pedido de gratuidade. 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAI nº 5567799-88, minha relatoria, 1ª C. Cível, DJe 30/03/2023) A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo, a exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (TJGO, AIAI nº 5455528-42.2020.8.09.0000, relator juiz Reinaldo Alves Ferreira, 1ª C. Cível, DJe 21/03/2021) Isso posto, INDEFIRO o pedido de assistência gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o preparo recursal, na forma simples. No caso de inércia, desde já, concedo-lhe mais 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, porém, agora em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Goiânia, 09 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 08