Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5901288-17.2024.8.09.0126Requerente: Rsm Maquinas E Equipamentos LtdaRequerido: Acquagyn Piscinas Ltda DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfazer a presente execução, pois a parte exequente não comprovou a efetividade da medida, tratando-se de pedido genérico. Por outro lado, conforme determinado em evento 08, determino a remessa dos autos para a Central de Atos de Constrição - Cace, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3o, CPC), por meio do Sisbajud, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado.Restando frutífera a constrição pelo Sisbajud:a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado.b) O(A) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei no 9099/95 e Enunciado 142 do Fonaje).Havendo inércia do(a) executado(a), o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o(a) exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 05(cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, o qual poderá ser expedido em nome do(a) procurador(a), caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação.Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora Sisbajud, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - Cace:1) pesquisa via Renajud de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem.2) requisição pelo Infojud de cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a).3) proceda-se ao pedido de inclusão de negativação do nome da parte executada, nos termos do artigo 782, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, via Serasajud, a qual será cancelada nas hipóteses do parágrafo 4° do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o(a) exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do(a) executado(a).Sendo infrutíferas as providências supracitadas, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4o).Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5