Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 6065400-36.2024.8.09.0018Requerente: Adriano De Jesus SilvaRequerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoSENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADRIANO DE JESUS SILVA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Na inicial, o embargante requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 1).Intimado para emendar à inicial e comprovar cabalmente não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais (mov. 4), o embargante quedou-se inerte (mov. 6). Na sequência, foi novamente oportunizado ao embargante comprovar a sua hipossuficiência financeira (mov. 8), no entanto mais uma vez ele deixou o prazo decorrer in albis. Na mov. 12, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao embargante e determinando a sua intimação para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimado, o embargante quedou-se inerte (mov. 14).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.Na dicção do artigo 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da gratuidade judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento.Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil, que comina no cancelamento da distribuição.Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. INÉRCIA SUPERIOR A 15 DIAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE SE CORRIGE DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. É prescindível a intimação pessoal do Requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Em face da inércia da parte Autora, devidamente intimada por seu advogado, em recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, após a decisão (não impugnada), que indeferiu a gratuidade judiciária, necessária se mostra declarar o cancelamento da distribuição. Fundamento da sentença que se corrige de ofício. 3. Em face da extinção do feito, por cancelamento da distribuição, faz-se mister reconhecer a prejudicialidade do recurso voluntário que impugna diverso fundamento extintivo do feito, reconhecido em sentença (litispendência e ausência de interesse). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA CORRIGIDO. RECURSO PREJUDICADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL, tudo nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5254414-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022)“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. O autor da ação originária deixou de preencher um dos requisitos postulatórios, qual seja, o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual, como anteriormente advertido na parte final da decisão denegatória do pedido da assistência judiciária gratuita, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito mandamental, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Mandado de Segurança com distribuição cancelada.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Mandado de Segurança n. 5520069-55.2018.8.09.0000, Relator: Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 14/03/2019)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SE RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS PERTINENTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O descumprimento da determinação para que a parte autora recolhesse as custas iniciais, ante o indeferimento da concessão da Justiça gratuita, acarreta o cancelamento na distribuição do feito e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do novo Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5090017-22.2017.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2017, DJe de 27/10/2017)Nessa senda, tendo em vista que o embargante mesmo devidamente intimado não efetuou o recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas, devido à natureza administrativa do cancelamento de distribuição, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00