Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521335"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 0225139-65.2012.8.09.0149Polo Ativo: HAMILTON ROBERTO DA SILVAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDECISÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada HAMILTON ROBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, não constata a invalidez permanente, a concessão de auxílio-doença.Avançado o procedimento, foi suscitado o conflito de competência, tendo como parte suscitante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e como parte suscitada o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O TJGO, ao declinar da competência, argumentou que a ação envolvia benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho, o que, segundo a jurisprudência, deve ser processado pela Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 15 do STJ.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Pois bem.É entendimento assente, na jurisprudência pátria, que a competência para julgar as demandas, que busquem a concessão de benefício previdenciário, cuja origem remonta a um acidente de trabalho, deve ser da Justiça Estadual, pois é determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial (STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje de 18/04/2017).Isso, porque a Constituição Federal atribui à Justiça Estadual a competência para processar as ações acidentárias, quando, expressamente, as retira da esfera da Justiça Federal, da qual o Juízo da Fazenda Pública, no caso aqui em análise, exerce a competência delegada. Senão vejamos:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitora e à Justiça do Trabalho” - grifeiAssim, a causa em exame está intimamente atrelada à alegada doença decorrente da atividade de trabalho, de modo que a competência não é mais delegada, mas sim privativa da justiça estadual. No mesmo sentido, é o entendimento sumular dos Tribunais Superiores. Vejamos:Súmula 15 do STJ– Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Súmula 501 do STF – Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista.Inobstante a competência da justiça estadual, há, ainda, de prevalecer a competência residual da Vara Cível, pois inexiste, no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, previsão expressa atribuindo à Vara de Fazenda Pública Estadual a competência para julgar ação acidentária ajuizada contra autarquia federal. Este é, à propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I - Em conformidade com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal e nas súmulas 11 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual. II - Há de prevalecer, ademais, a competência residual da Vara Cível, prevista no art. 29 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, para processamento e julgamento das causas decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ante a inexistência de previsão expressa, a esse respeito, no mesmo Código, na parte em que estabelece as atribuições privativas da Vara da Fazenda Pública Estadual. Conflito de Competência Conhecido e Julgado Procedente. Competência do Juízo Suscitado. (TJGO, 5320027.02, Conflito de Competência, 1ª Seção Cível, Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Publicado em 20/04/2017). - grifeiCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONTRA O INSS. 1. Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Não se incluindo as ações previdenciárias por acidente de trabalho no rol elencado no artigo 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das varas das Fazendas Públicas, deve ser aplicado o que rege o art. 29, da mesma legislação, que prevê que ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda jurisdição civil, criminal e qualquer outra, que lhe atribuir a lei, reconhecendo-se, destarte, a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Conflito de Competência 5060362-56.2020.8.09.0000, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 1ª Seção Cível, julgado em 21/05/2020, DJe de 21/05/2020) - grifeiPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169154-98.2020.8.09.0099 COMARCA DE LEOPOLDO BULHÕES APELANTE: WASHINGTON DA SILVA SOUSA APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 501 DO STF. SÚMULA 15 do STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. A competência para julgar as demandas sobre o benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Assim, é competente a justiça estadual para apreciar ação previdenciária que busca a conversão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. 2. A eventual observância ou não da existência de nexo causal entre as sequelas que alegadamente acometem o autor e a atividade laboral por si desenvolvida deve ser avaliada por intermédio de lastro probatório próprio a ser oportunizado pelo Juízo a quo, que se limitou a declarar sua incompetência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169154-98.2020.8.09.0099, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Leopoldo de Bulhões - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – grifei De outra banda, não sendo verificada que a doença decorre de acidente de trabalho, mas sim “doença comum”, a competência para julgamento é da Justiça Federal, uma vez que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019 alterou o artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, a competência delegada para o processamento e julgamento de ações previdenciárias, via de regra, não é mais permitida.Sendo assim, por todo o exposto, DECLARO a incompetência da Vara das Fazendas Públicas para processamento e julgamento da presente demanda.Intimem-se.Decorrido o prazo, ou havendo expressa manifestação de renúncia ao prazo recursal, redistribua-se o feito a uma das varas cíveis desta comarca.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito 6jb