Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5317727-33.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILPromovido (s): CARVALHO E CARVALHO DE SA LTDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO A parte exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para que informe a existência de seguros, títulos de capitalização ou quaisquer valores sob sua supervisão em nome da parte executada, promovendo, desde já, o bloqueio dos montantes eventualmente identificados, como meio de garantir a satisfação do crédito em execução.Sobre a expedição de ofício à SUSEP, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. 1. Atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como SUSEP, visando à localização de bens do executado, principalmente quando o cumprimento de sentença já se arrasta há vários anos, sem que tenham sido encontrados bens ou valores para serem penhorados, apesar de inúmeras tentativas do agravante nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5383902- 21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)" Diante do princípio da efetividade da execução, revela-se cabível a expedição de ofício à SUSEP, visando à identificação de possíveis ativos penhoráveis, de modo a assegurar a satisfação do crédito exequendo.Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre a eventual existência de títulos, aplicações financeiras, investimentos e planos de previdência privada em nome dos executados CARVALHO E CARVALHO DE SA LTDA, ROQUE RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA SILVA DE CARVALHO, ARISTENIO JOSE DE SA MARQUES e CLAUDIA PATRICIA RODRIGUES CARVALHO E SA (com CPFs e CNPJs na capa dos autos). A entrega do ofício ficará a cargo da parte exequente, que deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 30 (trinta) dias.A cópia desta decisão servirá como mandado de intimação/ofício, bastando sua apresentação ao destinatário para cumprimento.Determino, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo da resposta ao expediente.Com a resposta, a parte exequente deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de intimação pessoal, por AR ou meio digital, advertindo-se que a inércia poderá ensejar a extinção do feito.Cumpra-se com as cautelas de sempre.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (cv/da)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5317727-33.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILPromovido (s): CARVALHO E CARVALHO DE SA LTDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO A parte exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para que informe a existência de seguros, títulos de capitalização ou quaisquer valores sob sua supervisão em nome da parte executada, promovendo, desde já, o bloqueio dos montantes eventualmente identificados, como meio de garantir a satisfação do crédito em execução.Sobre a expedição de ofício à SUSEP, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. 1. Atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como SUSEP, visando à localização de bens do executado, principalmente quando o cumprimento de sentença já se arrasta há vários anos, sem que tenham sido encontrados bens ou valores para serem penhorados, apesar de inúmeras tentativas do agravante nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5383902- 21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)" Diante do princípio da efetividade da execução, revela-se cabível a expedição de ofício à SUSEP, visando à identificação de possíveis ativos penhoráveis, de modo a assegurar a satisfação do crédito exequendo.Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre a eventual existência de títulos, aplicações financeiras, investimentos e planos de previdência privada em nome dos executados CARVALHO E CARVALHO DE SA LTDA, ROQUE RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA SILVA DE CARVALHO, ARISTENIO JOSE DE SA MARQUES e CLAUDIA PATRICIA RODRIGUES CARVALHO E SA (com CPFs e CNPJs na capa dos autos). A entrega do ofício ficará a cargo da parte exequente, que deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 30 (trinta) dias.A cópia desta decisão servirá como mandado de intimação/ofício, bastando sua apresentação ao destinatário para cumprimento.Determino, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo da resposta ao expediente.Com a resposta, a parte exequente deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de intimação pessoal, por AR ou meio digital, advertindo-se que a inércia poderá ensejar a extinção do feito.Cumpra-se com as cautelas de sempre.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (cv/da)