Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5171344-29.2020.8.09.0036Polo Ativo: Banco Itau Card SaPolo Passivo: Valdir WilmsenNatureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que foi convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial (mov.16).Frustradas as tentativas de citação (eventos 45, 66), foi deferido o arresto executivo (evento 72). O exequente deixou de recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato requerido. Requerido a pesquisa de endereço do executado nos sistemas conveniados, sobreveio resultado colacionado no evento 102.Nova tentativa de citação inexitosa (evento 114).O exequente requereu novamente o arresto executivo (evento 117) e apresentou planilha atualizada de débitos no evento 122.Relatado. Decido.O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução de título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível o exaurimento das tentativas (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Permite-se a pré-penhora ou arresto na execução, antes da citação (art. 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5836145-87.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO ONLINE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. PRECEDENTES. 01. É dispensável a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, quando tal recurso foi interposto contra decisão proferida antes da triangularização da ação originária. 02. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual, amparada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação. 03. Segundo o STJ, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5089497-74.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Ante o exposto, e considerando as tentativas frustradas de citação do executado, defiro o pedido de arresto on-line, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do executado Walisson Alves Ribeiro, CPF nº 033.127.221-01.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se que deverá ser efetuado um recolhimento para cada sistema a ser consultado.Remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para proceder às diligências de busca e constrição patrimonial em nome do executado Valdir Wilmsen – CPF n. 241.035.609-59, conforme valor atualizado em evento 122, o importe de R$ 245.938,32, via sisbajud.Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Juntado o relatório, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024