Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 26.920,76
Órgão julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
17/09/2025, 14:20
Transitado em Julgado
17/09/2025, 14:12
Autos Devolvidos da Instância Superior
17/09/2025, 14:12
Autos Devolvidos da Instância Superior
17/09/2025, 14:12
Intimação Efetivada
22/08/2025, 13:45
Intimação Efetivada
22/08/2025, 13:45
Intimação Efetivada
22/08/2025, 13:45
Recurso Excluído
22/08/2025, 13:29
Intimação Expedida
22/08/2025, 13:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
22/08/2025, 13:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
22/08/2025, 13:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
25/07/2025, 11:00
Intimação Efetivada
25/07/2025, 09:30
Intimação Efetivada
25/07/2025, 09:30
Intimação Efetivada
25/07/2025, 09:30
Documentos
Despacho
•29/04/2024, 18:30
Despacho
•02/05/2024, 20:42
Intimação Efetivada
22/08/2025, 13:45
Intimação Efetivada
22/08/2025, 13:45
Recurso Excluído
22/08/2025, 13:29
Intimação Expedida
22/08/2025, 13:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
22/08/2025, 13:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
22/08/2025, 13:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
25/07/2025, 11:00
Intimação Efetivada
25/07/2025, 09:30
Intimação Efetivada
25/07/2025, 09:30
Intimação Efetivada
25/07/2025, 09:30
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
25/07/2025, 09:20
Intimação Expedida
25/07/2025, 09:20
Intimação Expedida
25/07/2025, 09:20
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
05/06/2025, 16:25
Autos Conclusos
05/06/2025, 16:22
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
05/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
19/05/2025, 08:11
Intimação Efetivada
19/05/2025, 08:11
Recurso Inserido
19/05/2025, 08:11
Juntada -> Petição -> Agravo retido
17/05/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da PresidênciaProcesso nº 5331414-60.2024.8.09.0139RECORRENTE: THAIS APARECIDA BRAZRECORRIDO: BANCO BRADESCARD S/A Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.O recorrente não traz no Recurso Extraordinário nenhuma matéria constitucional, limitando aos argumentos de que o acórdão afronta diretamente dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 5º, incisos V, X e XXXVI da Constituição Federal c/c art. 43, §2º, do CDC e Resolução n. 4.571/17 do Banco Central.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Não sustenta PREQUESTIONAMENTO.Não articula repercussão geral na matéria debatida nos presentes autos a justificar o conhecimento do recurso extraordinário, contudo, em linhas gerais sustenta que a matéria em questão trata de interesse econômico, político, social e jurídico que evidentemente ultrapassam os interesses subjetivos da causa, argumentando o seguinte:“(…) A repercussão social da questão é indiscutível, pois milhões de brasileiros enfrentam restrições de crédito e danos à sua reputação em decorrência de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes. Essa realidade impõe a necessidade de uma decisão que estabeleça critérios objetivos e justos para a inscrição e exclusão de informações, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores.Por fim, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a matéria, uma vez que a pacificação do entendimento acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes não só beneficiará os consumidores, mas também contribuirá para a efetividade da legislação consumerista. A uniformização das decisões do Judiciário é uma condição essencial para assegurar a segurança jurídica nas relações de consumo, evitando decisões contraditórias que apenas aumentam a insegurança e a litigiosidade no âmbito do direito do consumidor.”.O acórdão recorrido ficou assim ementado:“EMENTA:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração não foram opostos.Recurso contrarrazoado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso).No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma que assim restou fundamentado:“No caso, não se discute a existência/inexistência do débito, mas a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR).De início, é importante esclarecer que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, é um sistema constituído por informações remetidas pelas instituições financeiras sobre operações de crédito que nos termos definidos no art. 2º da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 tem a finalidade de: “ I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”As instituições financeiras são obrigadas a prestar as informações sobre as movimentações financeiras, nos termos prescritos na Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, e na Circular DC/BACEN n.º 3870, de 19 de dezembro de 2017. Não se trata de uma faculdade da parte ré, e independe de anuência do consumidor/cliente, pois se trata de um banco de dados para monitoramento do mercado financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização.Por outro lado, é necessário distinguir a sistemática de funcionamento do SERASA e SPC com o SCR. No SPC e SERASA, a consulta é feita sem qualquer autorização do cliente e seus bancos de dados são de dívidas vencidas, considerando-se, assim, como cadastros de “maus pagadores”. No SCR/BACEN, as informações positivas e negativas de movimentações financeiras são anotadas e reunidas para monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta. Constituindo, assim, um histórico das operações bancárias.Assim, a parte ré, quando envia as informações de movimentações financeiras, apenas cumpre a normativa do BACEN e não pratica qualquer ato que extrapole seu dever. A notificação é ato absolutamente dispensável pela característica não pública do repositório, motivo pelo qual, não se reconhece a alegação de conduta ilegal da parte ré.A ausência da notificação não promove qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a supramencionada Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente.É importante esclarecer que, em que pese a ausência de notificação da inscrição do nome do recorrente no SCR, a dívida não foi contestada.Desse modo, à vista das características específicas do sistema SISBACEN/SCR, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.Recorrente condenada no pagamento das custas processuais nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.”Desse modo, verifica-se a Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.Ora, se nos termos da legislação federal a Turma de Origem deu interpretação as provas colacionadas aos autos em legítimo exercício da jurisdição, concluo que não há matéria constitucional a ser analisada.Como se vê, o recorrente, sob a alegação de violação de preceito constitucional, objetiva apenas rediscutir matérias julgadas, mas não demonstra efetivo vício no julgado, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ele, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como violação direta à Constituição Federal vício sanável pela via do recurso extraordinário.Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”Nesse sentido, cito julgado recente do STF sobre a matéria em questão:“ARE 867326 RG Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. TEORI ZAVASCKIJulgamento: 09/04/2015Publicação: 20/04/2015 EmentaEmenta: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME EM SISTEMA DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, MANTIDO POR INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade dos sistemas de análise, avaliação e pontuação de risco de crédito a consumidor (denominados concentre scoring, credit scoring ou credscore), mantidos por instituição de proteção ao crédito, bem como a existência de danos indenizáveis por inserção do nome de consumidor nesses sistemas, é matéria disciplinada por normas infraconstitucionais, sendo apenas reflexa e indireta eventual ofensa a normas constitucionais. 2. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.Tema802 - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.TeseA questão do direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado concentre scoring, credit scoring ou credscore, instituído e mantido pela SERASA, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Suscitada contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral. Nesse sentido o entendimento do STF em julgamento de Repercussão Geral – Tema 660 – ARE 748.371-RG, violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. IV - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). V – A orientação desta Suprema Corte é a de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Incidência da Súmula 523/STF. VI – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, relativamente à ausência de prejuízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1176559 RJ - RIO DE JANEIRO 0000987-69.2000.8.19.0054, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-260 28-11-2019)Extrai-se que não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.O fato do recorrente citar artigos legais “para fins de prequestionamento” não caracteriza que os dispositivos legais foram prequestionados.Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante a aplicação do Temas 660, 797, 798, 800 e 802, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.IV. DISPOSITIVORECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, com fulcro no artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, nos termos explanados.Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
05/05/2025, 00:00
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
30/04/2025, 08:45
Intimação Efetivada
30/04/2025, 08:45
Autos Conclusos
17/02/2025, 11:37
Troca de Responsável
17/02/2025, 11:37
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
17/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Certidão Expedida
03/02/2025, 11:04
Intimação Efetivada
03/02/2025, 11:04
Recurso Inserido
03/02/2025, 11:04
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
02/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º: 5331414-60.2024.8.09.0139 Comarca de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Rubiataba-GO Recorrente: Thais Aparecid
31/01/2025, 00:00
Intimação Efetivada
30/01/2025, 10:40
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
29/01/2025, 19:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
29/01/2025, 19:39
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
10/12/2024, 17:19
Intimação Efetivada
10/12/2024, 15:58
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
10/12/2024, 15:54
Autos Conclusos
17/09/2024, 12:57
Recurso Autuado
17/09/2024, 12:56
Recurso Distribuído
17/09/2024, 12:46
Recurso Distribuído
17/09/2024, 12:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
16/09/2024, 22:48
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
29/08/2024, 21:30
Intimação Efetivada
29/08/2024, 21:30
Autos Conclusos
28/08/2024, 12:17
Juntada -> Petição
28/08/2024, 09:40
Juntada de Documento
19/08/2024, 12:16
Intimação Efetivada
16/08/2024, 21:58
Despacho -> Mero Expediente
16/08/2024, 21:58
Autos Conclusos
12/08/2024, 12:02
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
10/08/2024, 18:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência